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Instituições de Direito Civil Português
Livro II
152 de 249 páginas
Dedicatória
Aos Ouvintes de Direito Pátrio da Universidade de Coimbra
Livro Segundo do Direito das Pessoas
Título I. Dos Livres e Escravos
Parágrafo I. O que é o Direito das Pessoas
Parágrafo II. Suprema Divisão dos Homens
Parágrafo III. Os Escravos ou nascem ou fazem-se
Parágrafo IV. Hoje ninguém nasce Escravo
Parágrafo V. A quem segue o Parto
Parágrafo VI. Dos Cativos Alheios
Parágrafo VII. Dos nossos Cativos
Parágrafo VIII. Do Direito de Resgatar
Parágrafo IX. Condição do Resgatado
Parágrafo X. Leis sobre a Liberdade dos Índios
Parágrafo XI. Servidão da Pena
Parágrafo XII. Dos Escravos Negros no Brasil
Parágrafo XIII. Dos Servos Adscriptícios
Parágrafo XIV. Dos Criados Alheios ou Serviçais
Parágrafo XV. É-lhes sempre devida a Soldada
Parágrafo XVI. Pena do Criado que deixa o Senhor
Parágrafo XVII. Dentro de quanto tempo se deve pedir a Soldada
Parágrafo XVIII. Da Prova de Pagamento do Salário
Parágrafo XIX. Do Dano feito pelos Criados
Parágrafo XX. Do Legado deixado aos Criados
Título II. Dos Cidadãos e Estrangeiros
Parágrafo I. O que são Cidadãos
Parágrafo II. Quem nasce Cidadão
Parágrafo III. E que dizer, se nasce em Território Estrangeiro?
Parágrafo IV. Olha-se apenas à Condição do Pai; e nos Espúrios, apenas à da Mãe
Parágrafo V. Cidadãos pelo Domicílio
Parágrafo VI. Como se contrai o Domicílio
Parágrafo VII. Os Munícipes
Parágrafo VIII. Os Direitos dos Cidadãos
Parágrafo IX. Direitos Municipais
Parágrafo X. Da Inviolabilidade dos Direitos Municipais
Parágrafo XI. Foro dos Estrangeiros e dos Embaixadores
Parágrafo XII. Quais os que perdem a Cidadania
Parágrafo XIII. E de que Direitos são Privados
Título III. Dos Patrícios, Cavaleiros e Plebeus
Parágrafo I. Outra Divisão dos Cidadãos
Parágrafo II. Quem é Patrício
Parágrafo III. Ricos-Homens
Parágrafo IV. Infanções
Parágrafo V. Vassalos
Parágrafo VI. Duques
Parágrafo VIII. Viscondes e Barões
Parágrafo IX. O Título de Senhor de Terras
Parágrafo X. Os Adictos à Casa Real, isto é, os Fidalgos
Parágrafo XI. Os Cavaleiros Antigos, ou, como dizem, Escudeiros
Parágrafo XII. E quais os que hoje têm este Nome
Parágrafo XIII. Cavaleiros das Ordens Militares
Parágrafo XIV. Outro Género de Nobreza
Parágrafo XV. Quem é Plebeu
Parágrafo XVI. Não se deve confundir o Plebeu com o Infame
Parágrafo XVII. Quais os que se dizem Donatários
Parágrafo XVIII. Limites postos à sua Jurisdição
Parágrafo XIX. Lei Mental
Parágrafo XX. Sumário da Lei Mental
Parágrafo XXI. Suas Regras Gerais
Parágrafo XXII. Em que Bens tem lugar a Lei Mental
Parágrafo XXIII. E em que Doações tem lugar a mesma Lei
Parágrafo XXIV. E em que Bens não tem lugar
Parágrafo XXV. Enumeram-se outros Bens
Parágrafo XXVI. E os que sucedem nestes Bens
Parágrafo XXVII. É proibida a alienação destes Bens
Parágrafo XXVIII. Natureza e Índole desta Doação
Parágrafo XXIX. Modo destas Doações
Parágrafo XXX. Dispensas da Lei
Parágrafo XXXI. Direito de Reversão
Parágrafo XXXII. Necessidade e Divisão das Confirmações
Parágrafo XXXIII. Confirmação por Sucessão
Parágrafo XXXIV. Confirmação “De Rey a Rey”
Parágrafo XXXV. Confirmação especial nas Confirmações Gerais
Parágrafo XXXVI. Confirmação Geral e “Em Forma Comum”
Parágrafo XXXVII. Prorrogação do Tempo em que se deve pedir a Confirmação
Parágrafo XXXVIII. Restrição da Jurisdição dos Donatários
Parágrafo XXXIX. Princípios Gerais nesta Matéria
Parágrafo XL. Que coisas expressamente não podem ser doadas
Parágrafo XLI. Do chamado “Direito De Correição”
Parágrafo XLII. Que coisas podem ser expressamente doadas
Parágrafo XLIII. Jurisdição dos Ouvidores
Parágrafo XLIV. Dos Donatários Eclesiásticos
Parágrafo XLV. Do Grão-Mestre das Ordens de Cavalaria
Parágrafo XLVI. Dos Bens das Ordens de Cavalaria
Parágrafo XLVII. Das Comendas
Parágrafo XLVIII. Alguns Privilégios
Parágrafo XLIX. O Grão-Prior do Crato é Donatário
Parágrafo L. De que Jurisdição Eclesiástica gozam
Parágrafo LI. Como o Donatário goza de Jurisdição Secular
Parágrafo LII. Da Cúria Prioral e da Assembleia
Parágrafo LIII. Alguns Privilégios da Ordem de Malta, e como devem ser Entendidos
Parágrafo LIV. Do seu Privilégio de Foro
Parágrafo LV. Da Rainha Donatária
Parágrafo LVI. Do Príncipe e Infantes Donatários
Parágrafo LVII. E do Duque de Bragança
Parágrafo LVIII. Da Grande Casa do Infante
Parágrafo LIX. O que são Honras e Coutos
Parágrafo LX. Os Direitos das Honras
Parágrafo LXI. Das Behetrias
Parágrafo LXII. Os Ofícios Palatinos entram no número dos Bens da Coroa do Reino
Parágrafo LXIII. Direitos Particulares dos Nobres
Parágrafo LXIV. Quando a Isenção prejudica o Senhor do Lugar
Parágrafo LXV. Algumas Interdições dos Nobres
Parágrafo LXVI. A Nova Constituição da Rainha sobre os Donatários
Título IV. Do Poder dos Pais sobre os Filhos
Parágrafo I. Outra Divisão das Pessoas
Parágrafo II. Quais os que se dizem Pais de Família e Filhos-Família
Parágrafo III. O que é a Família
Parágrafo IV. Os Direitos da Família
Parágrafo V. O Pátrio Poder e o seu Fundamento
Parágrafo VI. O Pátrio Poder compete só ao Pai de Família e não à Mãe
Parágrafo VII. Do Poder de Vida e Morte sobre os Filhos, e do Direito de os vender
Parágrafo VIII. Uso e Fundamento da Acção de Reivindicação e Exibição dos Filhos
Parágrafo IX. Defesa dos Filhos
Parágrafo X. A Criação
Parágrafo XI. Outros Direitos do Pai sobre o Filho
Parágrafo XII. Legítimo Administrador dos Bens
Parágrafo XIII. Pecúlio dos Filhos
Parágrafo XIV. Quando é o Pai obrigado por Feito dos Filhos
Parágrafo XV. O Poder da Mãe
Título V. Por que modos se adquire e perde o Direito do Pátrio Poder
Parágrafo I. Modos de adquirir o Pátrio Poder
Parágrafo II. Os Esponsais dos Menores
Parágrafo III. De que modo se provam os Esponsais e da Pena neles aposta
Parágrafo IV. Acção Esponsalícia
Parágrafo V. O Matrimónio só se consuma pelo Consentimento Nupcial
Parágrafo VI. Quando é necessário para as Núpcias o consentimento do Rei
Parágrafo VII. E o do Pai ou Mãe, Tutor, Curador, e Senhor ou Senhora
Parágrafo VIII. Matrimónio de Nobre com Plebeia
Parágrafo IX. Ritos das Núpcias
Parágrafo X. O Matrimónio Clandestino
Parágrafo XI. Núpcias de Crianças, Velhos e Viúvas
Parágrafo XII. A Poligamia simultânea é Proibida
Parágrafo XIII. Pelo Matrimónio Putativo adquire-se o Pátrio Poder
Parágrafo XIV. A Legitimação por subsequente Matrimónio no Direito Civil
Parágrafo XV. No Direito Canónico
Parágrafo XVI. E no Direito Pátrio
Parágrafo XVII. A Legitimação por rescrito do Príncipe no Direito Romano
Parágrafo XVIII. No Canónico
Parágrafo XIX. E no Pátrio
Parágrafo XX. Outras Legitimações
Parágrafo XXI. Por que modos se perde o Pátrio Poder
Parágrafo XXII. Dissolve-se pela morte do Pai, e pelo Casamento dos Filhos
Parágrafo XXIII. E por Emancipação Judicial
Parágrafo XXIV. Deve distinguir-se a Emancipação do Suplemento de Idade
Parágrafo XXV. Quando é o Pai obrigado a emancipar o Filho
Parágrafo XXVI. O Pátrio Poder dissolve-se com a Separação
Parágrafo XXVII. E pela Constituição do Filho em qualquer Dignidade
Título VI. Do Direito dos Filhos e Agnados
Parágrafo I. Diferença entre os Filhos
Parágrafo II. Quais são os Filhos Legítimos
Parágrafo III. Direitos dos Filhos Legítimos
Parágrafo IV. Quais os que se dizem Bastardos
Parágrafo V. Dos Bastardos dos Reis
Parágrafo VI. E dos Bastardos dos Outros
Parágrafo VII. O Filho também é nobilitado pela Mãe
Parágrafo VIII. Dos Expostos
Parágrafo IX. Dos Legítimos ou Adoptivos
Parágrafo X. Dos Legitimados
Parágrafo XI. São devidos alimentos aos Filhos
Parágrafo XII. Quem deve alimentar o Filho na constância do Matrimónio
Parágrafo XIII. E por quem, no caso de o Matrimónio se dissolver por Morte
Parágrafo XII. Quem deve alimentar o Filho na constância do Matrimónio
Parágrafo XIII. E por quem, no caso de o Matrimónio se dissolver por Morte
Parágrafo XIV. E em Caso de Divórcio
Parágrafo XV. A Mãe é obrigada a alimentar subsidiariamente
Parágrafo XVI. E é obrigada a amamentar os Filhos nos três primeiros anos
Parágrafo XVII. Os Espúrios também devem ser alimentados pelo Pai e subsidiariamente pela Mãe
Parágrafo XVIII. Quando pode a Mãe repetir os alimentos
Parágrafo XIX. Os alimentos não são devidos aos Filhos Maiores Ricos
Parágrafo XX. Nem aos Ingratos
Parágrafo XXI. Acção para reconhecer os Filhos
Parágrafo XXII. E que Filhos é o Pai obrigado a reconhecer
Parágrafo XXIII. A Acção de Alimentos
Parágrafo XXIV. E dos Alimentos Provisionais
Parágrafo XXV. São devidos Alimentos aos Pais e Colaterais
Parágrafo XXVI. Os Direitos dos Agnados
Título VII. Do Poder do Marido sobre a Mulher
Parágrafo I. O Poder do Marido sobre a Mulher
Parágrafo II. Em que consiste
Parágrafo III. Alguns efeitos do mesmo
Parágrafo IV. Administração restrita do Marido
Parágrafo V. Do Marido da Rainha
Parágrafo VI. Direitos da Mulher sobre o Marido
Parágrafo VII. Da Mulher do Rei
Título VIII. Da Comunhão de Bens entre os Cônjuges
Parágrafo I. Donde deriva a Comunhão de Bens
Parágrafo II. Não tem lugar no Direito Romano
Parágrafo III. Nasce do nosso Direito
Parágrafo IV. E do Matrimónio Verdadeiro e Consumado
Parágrafo V. Não tem lugar no Putativo
Parágrafo VI. Comunicam-se os Bens Adquiridos e a adquirir na constância do Matrimónio
Parágrafo VII. E mesmo quando dissolvido o Matrimónio
Parágrafo VIII. Salvo se se pactuar o contrário
Parágrafo IX. Ou se o Matrimónio for celebrado por Dote
Parágrafo X. Neste caso não se comunicam os Adquiridos; mas bem se comunicam os Frutos
Parágrafo XI. Nas Segundas Núpcias também se comunicam os Bens
Parágrafo XII. E que dizer da Mulher Quinquagenária
Parágrafo XIII. Em que Bens cessa a Comunhão
Parágrafo XIV. Não se comunicam as Dívidas
Parágrafo XV. Posse da Mulher após a morte do Homem
Parágrafo XVI. E em que Bens tem lugar
Parágrafo XVII. Não são confiscados por Delito do Cônjuge
Parágrafo XVIII. Outros efeitos da Comunhão nos Bens Imóveis
Parágrafo XIX. E nos Bens Móveis
Título IX. Do Direito dos Dotes
Parágrafo I. Vários Pactos Dotais
Parágrafo II. Que são Bens Dotais, Parafernais e Receptícios
Parágrafo III. O que é o Dote
Parágrafo IV. Dote Profectício e Dote Adventício
Parágrafo V. O Pai é obrigado a dotar a Filha
Parágrafo VI. Mesmo a Ilegítima
Parágrafo VII. Igualmente a Mãe
Parágrafo VIII. E o Irmão também
Parágrafo IX. O Filho não é obrigado a dotar a Mãe
Parágrafo X. De que modo se prova o Dote
Parágrafo XI. E em que coisas se constitui o Dote
Parágrafo XII. Quantidade do Dote
Parágrafo XIII. Dotes das Mulheres Nobres
Parágrafo XIV. O Direito do Marido no Fundo Dotal
Parágrafo XV. O Direito do Marido nos Bens Parafernais
Parágrafo XVI. E nos Bens Comuns
Parágrafo XVII. E nos Bens Móveis
Parágrafo XVIII. Como se obriga a Esposa por contrato do Marido
Parágrafo XIX. Principais Privilégios do Dote
Parágrafo XX. Insinuação do Dote
Parágrafo XXI. Na Constância do Matrimónio pode-se algumas vezes pedir o Dote
Parágrafo XXII. Dissolvido o Matrimónio por Morte, a quem pertence o Dote?
Parágrafo XXIII. E qual o Direito, se o Matrimónio for dissolvido por Adultério ou outra causa?
Parágrafo XXIV. Devem ser deduzidas as Despesas feitas nos Bens Dotais
Parágrafo XXV. Quais os Pactos válidos no Dote
Parágrafo XXVI. As Doações «Propter Nuptias» não estão em uso
Parágrafo XXVII. Também não estão em uso as Arras do Direito Romano
Parágrafo XXVIII. Podem, no entanto, ser recebidas e postas em uso por Pacto
Parágrafo XXIX. O que são e como se constituem as nossas Arras
Parágrafo XXX. Havendo Filhos não valem as Arras que excedam a Terça Parte dos Bens
Parágrafo XXXI. No Domínio de quem ficam, e a quem pertencem as Arras por Morte da Mulher ou do Marido
XXXII. Em que diferem as nossas Arras do Dote
Parágrafo XXXIII. E das Arras do Direito Romano
Parágrafo XXXIV. E das Doações “Propter Nuptias”
Parágrafo XXXV. O que é o Dotalício
Parágrafo XXXVI. E em que difere das nossas Arras, das Arras do Direito Romano, e das Doações “Propter Nuptias”
Parágrafo XXXVII. Se se pode repetir a Liberalidade Esponsalícia
Título X. Das Doações entre Marido e Mulher
Parágrafo I. No Direito Romano não são Validas, e porquê, as Doações entre Marido e Mulher
Parágrafo II. Nem todas as Nações receberam este Direito
Parágrafo III. Quando foi recebido entre nós
Parágrafo IV. Que coisas podem hoje os Cônjuges doar entre si
Parágrafo V. Quando se revoga a Doação pelo Nascimento de Filho
Parágrafo VI. Da Doação feita à Concubina
Parágrafo VII. Uso do Título
Título XI. Das Tutelas
Parágrafo I. De que Direito emana a Tutela
Parágrafo II. Como se deve definir e quais as suas Espécies
Parágrafo III. Quem está sob Tutela
Parágrafo IV. O Tutor em Vida do Pai
Parágrafo V. Tutela Factícia
Parágrafo VI. O Tutor dado pelo Pai em Testamento
Parágrafo VII. O Tutor dado pela Mãe ou um Estranho
Parágrafo VIII. Quem pode ser nomeado Tutor Testamentário
Parágrafo IX. Da Tutela sob condição, desde certo dia, ou até certo dia
Parágrafo X. Tutela Legítima
Parágrafo XI. Primeiramente é deferida à Mãe ou Avó
Parágrafo XII. Depois é deferida aos Parentes
Parágrafo XIII. O Tutor Dativo
Parágrafo XIV. Da Fiança dos Tutores
Parágrafo XV. Do Ofício, Autoridade e Administração do Tutor
Parágrafo XVI. Da Responsabilidade do Tutor, do seu Dever de Prestar Contas, e onde deve ser Citado
Parágrafo XVII. Da Citação dos Fiadores e Magistrados do Tutor
Parágrafo XVIII. Escusas dos Tutores
Parágrafo XIX. Como se extingue a Tutela
Parágrafo XX. Dos Tutores Suspeitos
Parágrafo XXI. Tutela de Pessoas Ilustres
Parágrafo XXII. Da Tutela do Rei Impúbere
Título XII. Das Curadorias
Parágrafo I. Quem é o Curador
Parágrafo II. A diferença entre o Tutor e o Curador é actualmente nenhuma
Parágrafo III. Curadoria Testamentária
Parágrafo IV. A Curadoria Legítima e a Dativa
Parágrafo V. Curadoria dos Menores
Parágrafo VI. A que Menores não se dá Curador
Parágrafo VII. Curadoria do Furioso
Parágrafo VIII. E a quem se confia
Parágrafo IX. Do Curador do Pródigo
Parágrafo X. A Curadoria da Viúva Pródiga
Parágrafo XI. Curador para a Lide
Parágrafo XII. E da nomeação de Curador para os Bens
Parágrafo XIII. Do Clérigo Tutor ou Curador
Título XIII. De outras Divisões das Pessoas
Parágrafo I. Divisão das Pessoas em Maiores e Menores
Parágrafo II. Quais são os Impúberes
Parágrafo III. Os Púberes
Parágrafo IV. O que os Menores podem ou não fazer
Parágrafo V. Da obrigação dos Menores, tanto a Judicial
Parágrafo VI. Como a Extrajudicial
Parágrafo VII. Como se obrigam os Menores nos Delitos
Parágrafo VIII. Da Restituição aos Menores
Parágrafo IX. E aos quase Menores
Parágrafo X. Quais são os Maiores
Parágrafo XI. E quais são os Quase Maiores
Parágrafo XII. Outra Divisão das Pessoas
Parágrafo XIII. E os Direitos destas Pessoas