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Instituições de Direito Civil Português
Livro II
1 de 249 páginas
Dedicatória
Aos Ouvintes de Direito Pátrio da Universidade de Coimbra...
Livro Segundo do Direito das Pessoas...
Título I. Dos Livres e Escravos...
Parágrafo I. O que é o Direito das Pessoas...
Parágrafo II. Suprema Divisão dos Homens...
Parágrafo III. Os Escravos ou nascem ou fazem-se...
Parágrafo IV. Hoje ninguém nasce Escravo...
Parágrafo V. A quem segue o Parto...
Parágrafo VI. Dos Cativos Alheios...
Parágrafo VII. Dos nossos Cativos...
Parágrafo VIII. Do Direito de Resgatar...
Parágrafo IX. Condição do Resgatado...
Parágrafo X. Leis sobre a Liberdade dos Índios...
Parágrafo XI. Servidão da Pena...
Parágrafo XII. Dos Escravos Negros no Brasil...
Parágrafo XIII. Dos Servos Adscriptícios...
Parágrafo XIV. Dos Criados Alheios ou Serviçais...
Parágrafo XV. É-lhes sempre devida a Soldada...
Parágrafo XVI. Pena do Criado que deixa o Senhor...
Parágrafo XVII. Dentro de quanto tempo se deve pedir a Soldada...
Parágrafo XVIII. Da Prova de Pagamento do Salário...
Parágrafo XIX. Do Dano feito pelos Criados...
Parágrafo XX. Do Legado deixado aos Criados...
Título II. Dos Cidadãos e Estrangeiros...
Parágrafo I. O que são Cidadãos...
Parágrafo II. Quem nasce Cidadão...
Parágrafo III. E que dizer, se nasce em Território Estrangeiro?...
Parágrafo IV. Olha-se apenas à Condição do Pai; e nos Espúrios, apenas à da Mãe...
Parágrafo V. Cidadãos pelo Domicílio...
Parágrafo VI. Como se contrai o Domicílio...
Parágrafo VII. Os Munícipes...
Parágrafo VIII. Os Direitos dos Cidadãos...
Parágrafo IX. Direitos Municipais...
Parágrafo X. Da Inviolabilidade dos Direitos Municipais...
Parágrafo XI. Foro dos Estrangeiros e dos Embaixadores...
Parágrafo XII. Quais os que perdem a Cidadania...
Parágrafo XIII. E de que Direitos são Privados...
Título III. Dos Patrícios, Cavaleiros e Plebeus...
Parágrafo I. Outra Divisão dos Cidadãos...
Parágrafo II. Quem é Patrício...
Parágrafo III. Ricos-Homens...
Parágrafo IV. Infanções...
Parágrafo V. Vassalos...
Parágrafo VI. Duques...
Parágrafo VIII. Viscondes e Barões...
Parágrafo IX. O Título de Senhor de Terras...
Parágrafo X. Os Adictos à Casa Real, isto é, os Fidalgos...
Parágrafo XI. Os Cavaleiros Antigos, ou, como dizem, Escudeiros...
Parágrafo XII. E quais os que hoje têm este Nome...
Parágrafo XIII. Cavaleiros das Ordens Militares...
Parágrafo XIV. Outro Género de Nobreza...
Parágrafo XV. Quem é Plebeu...
Parágrafo XVI. Não se deve confundir o Plebeu com o Infame...
Parágrafo XVII. Quais os que se dizem Donatários...
Parágrafo XVIII. Limites postos à sua Jurisdição...
Parágrafo XIX. Lei Mental...
Parágrafo XX. Sumário da Lei Mental...
Parágrafo XXI. Suas Regras Gerais...
Parágrafo XXII. Em que Bens tem lugar a Lei Mental...
Parágrafo XXIII. E em que Doações tem lugar a mesma Lei...
Parágrafo XXIV. E em que Bens não tem lugar...
Parágrafo XXV. Enumeram-se outros Bens...
Parágrafo XXVI. E os que sucedem nestes Bens...
Parágrafo XXVII. É proibida a alienação destes Bens...
Parágrafo XXVIII. Natureza e Índole desta Doação...
Parágrafo XXIX. Modo destas Doações...
Parágrafo XXX. Dispensas da Lei...
Parágrafo XXXI. Direito de Reversão...
Parágrafo XXXII. Necessidade e Divisão das Confirmações...
Parágrafo XXXIII. Confirmação por Sucessão...
Parágrafo XXXIV. Confirmação “De Rey a Rey”...
Parágrafo XXXV. Confirmação especial nas Confirmações Gerais...
Parágrafo XXXVI. Confirmação Geral e “Em Forma Comum”...
Parágrafo XXXVII. Prorrogação do Tempo em que se deve pedir a Confirmação...
Parágrafo XXXVIII. Restrição da Jurisdição dos Donatários...
Parágrafo XXXIX. Princípios Gerais nesta Matéria...
Parágrafo XL. Que coisas expressamente não podem ser doadas...
Parágrafo XLI. Do chamado “Direito De Correição”...
Parágrafo XLII. Que coisas podem ser expressamente doadas...
Parágrafo XLIII. Jurisdição dos Ouvidores...
Parágrafo XLIV. Dos Donatários Eclesiásticos...
Parágrafo XLV. Do Grão-Mestre das Ordens de Cavalaria...
Parágrafo XLVI. Dos Bens das Ordens de Cavalaria...
Parágrafo XLVII. Das Comendas...
Parágrafo XLVIII. Alguns Privilégios...
Parágrafo XLIX. O Grão-Prior do Crato é Donatário...
Parágrafo L. De que Jurisdição Eclesiástica gozam...
Parágrafo LI. Como o Donatário goza de Jurisdição Secular...
Parágrafo LII. Da Cúria Prioral e da Assembleia...
Parágrafo LIII. Alguns Privilégios da Ordem de Malta, e como devem ser Entendidos...
Parágrafo LIV. Do seu Privilégio de Foro...
Parágrafo LV. Da Rainha Donatária...
Parágrafo LVI. Do Príncipe e Infantes Donatários...
Parágrafo LVII. E do Duque de Bragança...
Parágrafo LVIII. Da Grande Casa do Infante...
Parágrafo LIX. O que são Honras e Coutos...
Parágrafo LX. Os Direitos das Honras...
Parágrafo LXI. Das Behetrias...
Parágrafo LXII. Os Ofícios Palatinos entram no número dos Bens da Coroa do Reino...
Parágrafo LXIII. Direitos Particulares dos Nobres...
Parágrafo LXIV. Quando a Isenção prejudica o Senhor do Lugar...
Parágrafo LXV. Algumas Interdições dos Nobres...
Parágrafo LXVI. A Nova Constituição da Rainha sobre os Donatários...
Título IV. Do Poder dos Pais sobre os Filhos...
Parágrafo I. Outra Divisão das Pessoas...
Parágrafo II. Quais os que se dizem Pais de Família e Filhos-Família...
Parágrafo III. O que é a Família...
Parágrafo IV. Os Direitos da Família...
Parágrafo V. O Pátrio Poder e o seu Fundamento...
Parágrafo VI. O Pátrio Poder compete só ao Pai de Família e não à Mãe...
Parágrafo VII. Do Poder de Vida e Morte sobre os Filhos, e do Direito de os vender...
Parágrafo VIII. Uso e Fundamento da Acção de Reivindicação e Exibição dos Filhos...
Parágrafo IX. Defesa dos Filhos...
Parágrafo X. A Criação...
Parágrafo XI. Outros Direitos do Pai sobre o Filho...
Parágrafo XII. Legítimo Administrador dos Bens...
Parágrafo XIII. Pecúlio dos Filhos...
Parágrafo XIV. Quando é o Pai obrigado por Feito dos Filhos...
Parágrafo XV. O Poder da Mãe...
Título V. Por que modos se adquire e perde o Direito do Pátrio Poder...
Parágrafo I. Modos de adquirir o Pátrio Poder...
Parágrafo II. Os Esponsais dos Menores...
Parágrafo III. De que modo se provam os Esponsais e da Pena neles aposta...
Parágrafo IV. Acção Esponsalícia...
Parágrafo V. O Matrimónio só se consuma pelo Consentimento Nupcial...
Parágrafo VI. Quando é necessário para as Núpcias o consentimento do Rei...
Parágrafo VII. E o do Pai ou Mãe, Tutor, Curador, e Senhor ou Senhora...
Parágrafo VIII. Matrimónio de Nobre com Plebeia...
Parágrafo IX. Ritos das Núpcias...
Parágrafo X. O Matrimónio Clandestino...
Parágrafo XI. Núpcias de Crianças, Velhos e Viúvas...
Parágrafo XII. A Poligamia simultânea é Proibida...
Parágrafo XIII. Pelo Matrimónio Putativo adquire-se o Pátrio Poder...
Parágrafo XIV. A Legitimação por subsequente Matrimónio no Direito Civil...
Parágrafo XV. No Direito Canónico...
Parágrafo XVI. E no Direito Pátrio...
Parágrafo XVII. A Legitimação por rescrito do Príncipe no Direito Romano...
Parágrafo XVIII. No Canónico...
Parágrafo XIX. E no Pátrio...
Parágrafo XX. Outras Legitimações...
Parágrafo XXI. Por que modos se perde o Pátrio Poder...
Parágrafo XXII. Dissolve-se pela morte do Pai, e pelo Casamento dos Filhos...
Parágrafo XXIII. E por Emancipação Judicial...
Parágrafo XXIV. Deve distinguir-se a Emancipação do Suplemento de Idade...
Parágrafo XXV. Quando é o Pai obrigado a emancipar o Filho...
Parágrafo XXVI. O Pátrio Poder dissolve-se com a Separação...
Parágrafo XXVII. E pela Constituição do Filho em qualquer Dignidade...
Título VI. Do Direito dos Filhos e Agnados...
Parágrafo I. Diferença entre os Filhos...
Parágrafo II. Quais são os Filhos Legítimos...
Parágrafo III. Direitos dos Filhos Legítimos...
Parágrafo IV. Quais os que se dizem Bastardos...
Parágrafo V. Dos Bastardos dos Reis...
Parágrafo VI. E dos Bastardos dos Outros...
Parágrafo VII. O Filho também é nobilitado pela Mãe...
Parágrafo VIII. Dos Expostos...
Parágrafo IX. Dos Legítimos ou Adoptivos...
Parágrafo X. Dos Legitimados...
Parágrafo XI. São devidos alimentos aos Filhos...
Parágrafo XII. Quem deve alimentar o Filho na constância do Matrimónio...
Parágrafo XIII. E por quem, no caso de o Matrimónio se dissolver por Morte...
Parágrafo XII. Quem deve alimentar o Filho na constância do Matrimónio...
Parágrafo XIII. E por quem, no caso de o Matrimónio se dissolver por Morte...
Parágrafo XIV. E em Caso de Divórcio...
Parágrafo XV. A Mãe é obrigada a alimentar subsidiariamente...
Parágrafo XVI. E é obrigada a amamentar os Filhos nos três primeiros anos...
Parágrafo XVII. Os Espúrios também devem ser alimentados pelo Pai e subsidiariamente pela Mãe...
Parágrafo XVIII. Quando pode a Mãe repetir os alimentos...
Parágrafo XIX. Os alimentos não são devidos aos Filhos Maiores Ricos...
Parágrafo XX. Nem aos Ingratos...
Parágrafo XXI. Acção para reconhecer os Filhos...
Parágrafo XXII. E que Filhos é o Pai obrigado a reconhecer...
Parágrafo XXIII. A Acção de Alimentos...
Parágrafo XXIV. E dos Alimentos Provisionais...
Parágrafo XXV. São devidos Alimentos aos Pais e Colaterais...
Parágrafo XXVI. Os Direitos dos Agnados...
Título VII. Do Poder do Marido sobre a Mulher...
Parágrafo I. O Poder do Marido sobre a Mulher...
Parágrafo II. Em que consiste...
Parágrafo III. Alguns efeitos do mesmo...
Parágrafo IV. Administração restrita do Marido...
Parágrafo V. Do Marido da Rainha...
Parágrafo VI. Direitos da Mulher sobre o Marido...
Parágrafo VII. Da Mulher do Rei...
Título VIII. Da Comunhão de Bens entre os Cônjuges...
Parágrafo I. Donde deriva a Comunhão de Bens...
Parágrafo II. Não tem lugar no Direito Romano...
Parágrafo III. Nasce do nosso Direito...
Parágrafo IV. E do Matrimónio Verdadeiro e Consumado...
Parágrafo V. Não tem lugar no Putativo...
Parágrafo VI. Comunicam-se os Bens Adquiridos e a adquirir na constância do Matrimónio...
Parágrafo VII. E mesmo quando dissolvido o Matrimónio...
Parágrafo VIII. Salvo se se pactuar o contrário...
Parágrafo IX. Ou se o Matrimónio for celebrado por Dote...
Parágrafo X. Neste caso não se comunicam os Adquiridos; mas bem se comunicam os Frutos...
Parágrafo XI. Nas Segundas Núpcias também se comunicam os Bens...
Parágrafo XII. E que dizer da Mulher Quinquagenária...
Parágrafo XIII. Em que Bens cessa a Comunhão...
Parágrafo XIV. Não se comunicam as Dívidas...
Parágrafo XV. Posse da Mulher após a morte do Homem...
Parágrafo XVI. E em que Bens tem lugar...
Parágrafo XVII. Não são confiscados por Delito do Cônjuge...
Parágrafo XVIII. Outros efeitos da Comunhão nos Bens Imóveis...
Parágrafo XIX. E nos Bens Móveis...
Título IX. Do Direito dos Dotes...
Parágrafo I. Vários Pactos Dotais...
Parágrafo II. Que são Bens Dotais, Parafernais e Receptícios...
Parágrafo III. O que é o Dote...
Parágrafo IV. Dote Profectício e Dote Adventício...
Parágrafo V. O Pai é obrigado a dotar a Filha...
Parágrafo VI. Mesmo a Ilegítima...
Parágrafo VII. Igualmente a Mãe...
Parágrafo VIII. E o Irmão também...
Parágrafo IX. O Filho não é obrigado a dotar a Mãe...
Parágrafo X. De que modo se prova o Dote...
Parágrafo XI. E em que coisas se constitui o Dote...
Parágrafo XII. Quantidade do Dote...
Parágrafo XIII. Dotes das Mulheres Nobres...
Parágrafo XIV. O Direito do Marido no Fundo Dotal...
Parágrafo XV. O Direito do Marido nos Bens Parafernais...
Parágrafo XVI. E nos Bens Comuns...
Parágrafo XVII. E nos Bens Móveis...
Parágrafo XVIII. Como se obriga a Esposa por contrato do Marido...
Parágrafo XIX. Principais Privilégios do Dote...
Parágrafo XX. Insinuação do Dote...
Parágrafo XXI. Na Constância do Matrimónio pode-se algumas vezes pedir o Dote...
Parágrafo XXII. Dissolvido o Matrimónio por Morte, a quem pertence o Dote?...
Parágrafo XXIII. E qual o Direito, se o Matrimónio for dissolvido por Adultério ou outra causa?...
Parágrafo XXIV. Devem ser deduzidas as Despesas feitas nos Bens Dotais...
Parágrafo XXV. Quais os Pactos válidos no Dote...
Parágrafo XXVI. As Doações «Propter Nuptias» não estão em uso...
Parágrafo XXVII. Também não estão em uso as Arras do Direito Romano...
Parágrafo XXVIII. Podem, no entanto, ser recebidas e postas em uso por Pacto...
Parágrafo XXIX. O que são e como se constituem as nossas Arras...
Parágrafo XXX. Havendo Filhos não valem as Arras que excedam a Terça Parte dos Bens...
Parágrafo XXXI. No Domínio de quem ficam, e a quem pertencem as Arras por Morte da Mulher ou do Marido...
XXXII. Em que diferem as nossas Arras do Dote...
Parágrafo XXXIII. E das Arras do Direito Romano...
Parágrafo XXXIV. E das Doações “Propter Nuptias”...
Parágrafo XXXV. O que é o Dotalício...
Parágrafo XXXVI. E em que difere das nossas Arras, das Arras do Direito Romano, e das Doações “Propter Nuptias”...
Parágrafo XXXVII. Se se pode repetir a Liberalidade Esponsalícia...
Título X. Das Doações entre Marido e Mulher...
Parágrafo I. No Direito Romano não são Validas, e porquê, as Doações entre Marido e Mulher...
Parágrafo II. Nem todas as Nações receberam este Direito...
Parágrafo III. Quando foi recebido entre nós...
Parágrafo IV. Que coisas podem hoje os Cônjuges doar entre si...
Parágrafo V. Quando se revoga a Doação pelo Nascimento de Filho...
Parágrafo VI. Da Doação feita à Concubina...
Parágrafo VII. Uso do Título...
Título XI. Das Tutelas...
Parágrafo I. De que Direito emana a Tutela...
Parágrafo II. Como se deve definir e quais as suas Espécies...
Parágrafo III. Quem está sob Tutela...
Parágrafo IV. O Tutor em Vida do Pai...
Parágrafo V. Tutela Factícia...
Parágrafo VI. O Tutor dado pelo Pai em Testamento...
Parágrafo VII. O Tutor dado pela Mãe ou um Estranho...
Parágrafo VIII. Quem pode ser nomeado Tutor Testamentário...
Parágrafo IX. Da Tutela sob condição, desde certo dia, ou até certo dia...
Parágrafo X. Tutela Legítima...
Parágrafo XI. Primeiramente é deferida à Mãe ou Avó...
Parágrafo XII. Depois é deferida aos Parentes...
Parágrafo XIII. O Tutor Dativo...
Parágrafo XIV. Da Fiança dos Tutores...
Parágrafo XV. Do Ofício, Autoridade e Administração do Tutor...
Parágrafo XVI. Da Responsabilidade do Tutor, do seu Dever de Prestar Contas, e onde deve ser Citado...
Parágrafo XVII. Da Citação dos Fiadores e Magistrados do Tutor...
Parágrafo XVIII. Escusas dos Tutores...
Parágrafo XIX. Como se extingue a Tutela...
Parágrafo XX. Dos Tutores Suspeitos...
Parágrafo XXI. Tutela de Pessoas Ilustres...
Parágrafo XXII. Da Tutela do Rei Impúbere...
Título XII. Das Curadorias...
Parágrafo I. Quem é o Curador...
Parágrafo II. A diferença entre o Tutor e o Curador é actualmente nenhuma...
Parágrafo III. Curadoria Testamentária...
Parágrafo IV. A Curadoria Legítima e a Dativa...
Parágrafo V. Curadoria dos Menores...
Parágrafo VI. A que Menores não se dá Curador...
Parágrafo VII. Curadoria do Furioso...
Parágrafo VIII. E a quem se confia...
Parágrafo IX. Do Curador do Pródigo...
Parágrafo X. A Curadoria da Viúva Pródiga...
Parágrafo XI. Curador para a Lide...
Parágrafo XII. E da nomeação de Curador para os Bens...
Parágrafo XIII. Do Clérigo Tutor ou Curador...
Título XIII. De outras Divisões das Pessoas...
Parágrafo I. Divisão das Pessoas em Maiores e Menores...
Parágrafo II. Quais são os Impúberes...
Parágrafo III. Os Púberes...
Parágrafo IV. O que os Menores podem ou não fazer...
Parágrafo V. Da obrigação dos Menores, tanto a Judicial...
Parágrafo VI. Como a Extrajudicial...
Parágrafo VII. Como se obrigam os Menores nos Delitos...
Parágrafo VIII. Da Restituição aos Menores...
Parágrafo IX. E aos quase Menores...
Parágrafo X. Quais são os Maiores...
Parágrafo XI. E quais são os Quase Maiores...
Parágrafo XII. Outra Divisão das Pessoas...
Parágrafo XIII. E os Direitos destas Pessoas...