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Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes
Tomo II
422 de 423 páginas
Folha de Rosto
Índice dos Regimentos, Leis, Alvarás, Decretos e Avisos compreendidos neste Tomo
15 de Outubro de 1587. Foral da Alfândega desta Cidade de Lisboa
Provisão de 1 de Fevereiro de 1716. Porque os Almotacés não podem pôr posturas em fazendas Alfandegárias
Alvará de 10 de Maio de 1647. Porque as Fazendas, que vierem à Alfândega de Setúbal, vindo para a dita Cidade paguem só os direitos que forem devidos na Alfândega desta Cidade
18 de Maio de 1646. Confirmação, por sucessão, de Dom Nuno Alvares Pereira, Duque do Cadaval para não pagar dízima de todas as coisas que lhe vierem de quaisquer partes que sejam, ou lhe vierem a mandar por quaisquer terras deste Reino
Alvará de 17 de Setembro de 1655. A favor dos Senhores dos Engenhos dos Estados do Brasil para gozarem liberdade dos Direitos
Decreto de 11 de Janeiro de 1751. Que manda pôr em despacho separado, e pronto, todos os Géneros, que se despacham por estiva
11 de Janeiro de 1751. Relação das fazendas, que na Alfândega se despacharam até agora, ou hão-de despachar-se daqui em diante por estiva
Decreto de 27 de Janeiro de 1751. Sobre os Direitos, que devem pagar o açúcar nas Alfândegas deste Reino
Decreto de 14 de Abril de 1756. Que confirma os quinze Capítulos das Instruções formadas pela Junta que solicita o Bem Comum do Comércio, para servirem de Regimento aos Recebedores e Escrivães dos quatro por cento, oferecidos pela Praça de Lisboa, e aceites por Sua Majestade. E respectivas instrucções
Instruções para servirem de Regimento aos Recebedores e Escrivães dos quatro por cento nas Alfândegas do Reino oferecidas pela Praça de Lisboa, e aceites por Sua Majestade no seu Real Decreto de 2 de Janeiro de 1756
Alvará de 6 de Fevereiro de 1757. Sobre o que se deve pagar na Alfândega para a Junta do Comércio
Aviso de 24 de Maio de 1749. Sobre as Fazendas que se devem despachar, ou não, e em que tempo, e sua proibição com o Mapa destas
Alvará de 10 de Junho de 1757. Sobre a cobrança dos quatro por cento nas Alfândegas das Províncias
Alvará de 24 de Outubro de 1757. Sobre os homens do trabalho da Alfândega serem sujeitos à Junta do Comércio
Alvará de 9 de Janeiro de 1758. Em que Sua Majestade há por bem declarar, que o Administrador da Alfândega de Lisboa, e Juízes das outras Alfândegas, do Porto, e Algarves possa dar licenças para quaisquer pessoas poderem ir a bordo dos Navios que trouxerem Bacalhau, Madeira, Carvão, Esparto, e outros semelhantes géneros, de grosso volume
Alvará de 3 de Outubro de 1757. Em que Sua Majestade há por bem que o Vedor da Fazenda possa nomear quarenta pessoas para Guardas subsidiárias dos Navios que entrarem neste porto, além dos quarenta que já nomeara com propriedades vitalícias; e conceder da mesma sorte à Junta do Comércio destes Reinos, e seus domínios a faculdade para nomear doze pessoas para servirem de Guardas dos Navios no Porto de Belém
Alvará de 1 de Fevereiro de 1758. Em que Sua Majestade é servido erigir seis Faróis nas Barras e costas deste Reino, ordenando uma nova forma de despacho para os Navios Mercantes, que navegam para os domínios ultramarinos
Decreto de 3 de Fevereiro de 1758. Em que se permite despacho às fazendas proibidas, que se acharem nas Alfândegas para serem transportadas para fora do Reino
Decreto de 3 de Fevereiro de 1758. Para que os Navios no Brasil não paguem certa lotação, que diziam ser mimo
Alvará de 25 de Janeiro de 1758. Sobre os Escravos e Marfim, que vêm de Angola
29 de Março de 1758. Instruções gerais e comuns para os Oficiais das Mesas da Arrecadação das Contribuições dos Faróis, e para os Lotadores dos Navios
Alvará de 20 de Julho de 1758. Para que das Ilhas, em lugar de cada Navio de quinhentas caixas possam expedir três, ou quatro Navios
Alvará de 30 de Abril de 1760. Sobre as sedas do Reino para que não paguem nas Alfândegas do Porto, senão o selo
Alvará de 18 de Outubro de 1760. Sobre os Emolumentos, que devem levar os Juízes Executores, e mais Oficiais em arrecadação da Fazenda Real
Decreto de 3 de Março de 1761. Sobre os Guardas de Belém
Alvará de 19 de Setembro de 1761. Sobre a proibição de não virem Pretos da América
Alvará de 30 de Outubro de 1762. Sobre o Donativo, que oferecem os homens de Negócio
Decreto de 3 Abril de 1763. Para que sejam livres as Fazendas da Fábrica da Seda
Alvará de 26 de Setembro de 1764. Sobre os Guardas de Belém
Alvará de 10 de Setembro de 1765. Em que Sua Majestade há por bem abolir inteiramente as Frotas, e Esquadras que até agora foram aos Portos da Baía, e Rio de Janeiro: ordenando, que para eles, e para todos os mais dos seus Domínios Ultramarinos, (onde o Comércio se não acha vedado por Privilégios exclusivos) possam os seus Vassalos (enquanto Sua Majestade não mandar o contrário) navegar livremente, e passar quaisquer mercadorias daquelas, cujo Comércio é permitido
Alvará de 26 de Maio de 1766. Em que Sua Majestade há por bem criar, dois Superintendentes Gerais das Alfândegas: um para a Província do Alentejo, e Reino do Algarve, e outro para as Províncias da Beira, partido do Porto, Minho, e Trás-os-Montes; prescrevendo-lhes, a jurisdição que lhes compete, e dando forma para a arrecadação das mesmas Alfândegas
Alvará de 2 de Junho de 1766. Para os Navios poderem ir aos Portos que lhes parecer, fazer negócio
Alvará de 2 de Julho de 1767. Em que Sua Majestade há por bem, que na Alfândega do Porto da Figueira, e em todas as mais, que estão ao Norte dele, se pague a contribuição de dois por cento para a despesa dos Guardas Costas. E que fique na sua inteira, e inviolável observância a disposição do Capítulo cento e dezanove do foral da Alfândega da Cidade do Porto
Alvará de 25 de Setembro de 1769. Para os Juízes de Fora serem executores nas Alfândegas
Alvará de 30 de Abril de 1770. Pelo qual há Sua Majestade por bem derrogar o Alvará de 24 de Março de 1695; para que fiquem na sua devida observância os Decretos de 2 de Abril e 4 de Outubro de 1757, que mandam somente pagar os Fabricantes de Seda destes Reinos, a imposição do Selo nas Alfândegas
Alvará de 25 de Fevereiro de 1771. Pelo qual se determina, que os Superintendentes Gerais das Alfândegas da Província do Norte e Sul possam delegar a sua Jurisdição, quando saírem fora dos seus respectivos terrenos
Alvará de 12 de Dezembro de 1772. Que declara o Alvará de 16 de Setembro de 1766 e as faculdades para passarem a Moçambique os Navios do Negócio do Brasil: manda, que todos os Navios que passarem por qualquer, ou de qualquer dos Portos dos seus Domínios da América, e África que jazem além do Cabo Boa Esperança, sejam obrigados a voltar em direita viagem para o Porto de Lisboa, sem fazerem escala alguma, que não seja a de Angola, e sem que ali possam vender fazenda alguma
Lei de 4 de Fevereiro de 1773. Pela qual se manda cessar todos os abusos e desordens, com que a malícia e cobiça tinha arruinado uma grande parte da lavoura, e faziam tratar nas Alfândegas e Casas do Despacho deste Reino como estranhos os Géneros, que se transportavam do Reino do Algarve
Alvará de 20 de Maio de 1774. Para se obviarem os descaminhos dos Direitos Reais, e para se fazer cumulativa a Jurisdição de todos os Ministros encarregados da Arrecadação da Fazenda Real, ampliando a Jurisdição do Superintendente Geral dos Contrabandos
Alvará de 16 de Setembro de 1774. Que declara e amplia o outro de 20 de Maio do mesmo ano em que se ordena, que todos os Navios comprados fora destes Reinos, querendo habilitar-se na navegação Portuguesa, paguem por inteiro todos os Direitos que pagam os comprados nos mesmos Reinos, com o acrescentamento de cinco por cento
Alvará de 16 de Setembro de 1774. Que declara o outro de 30 de Abril do presente ano, renovando as dúvidas, que se têm movido sobre as circunstâncias que são necessárias para a validade das Certidões de descargas mencionadas no dito Alvará
Alvará de 22 de Novembro de 1774. Pelo qual se mandam abolir os Despachos das Fazendas de Selo e de Marçaria, nas Alfândegas de Viana, Vila de Conde, de Aveiro, de Caminha, de Esposende e Figueira, regulando-se os Oficiais necessários para o Despacho das mesmas Alfândegas com os seus competentes ordenados
Decreto de 12 de Dezembro de 1774. Para se poderem transportar Mercadorias, Mantimentos e outros géneros fabricados e produzidos nestes Reinos, sem que para isso seja necessário tirar Guia
Alvará de 16 de Dezembro de 1774. Sobre os casos que são privativos de Jurisdição dos Superintendentes, e dos Juízes das Alfândegas
Alvará de 26 de Outubro de 1776. Que declara, e amplia a Lei de 25 de Junho de 1749, para efeito tão somente de isentar os Oficiais das Alfândegas de fazer quebrar as pontas das facas, e mais instrumentos, que costumam ter Despacho nas mesmas Alfândegas
2 de Junho de 1703. Regimento da Alfândega da Cidade do Porto
Alvará de 10 de Outubro de 1768. Sobre os Ordenados e Emolumentos de todos os Oficiais da Alfândega da Cidade do Porto; e sobre os inconvenientes, que havia no despacho da mesma Alfândega, criando de novo nela mais um Escrivão da Descarga, dois Guardas, além de quatro, que servem na dita Alfândega, e abolindo os dois Guindastes, que, sem título, se acham estabelecidos no Cais da Lingueta para o desembarque das Fazendas
Alvará de 26 de Novembro de 1774. De declaração à Disposição do Capítulo 89 do Regimento da Alfândega da Cidade do Porto: e se ordena, que a arrecadação dos Direitos, assim da Dízima, como da Sisa de todas as Fazendas, que entrarem pela Foz, ou Barra da mesma Cidade do Porto, seja feita pelos Oficiais da sobredita Alfândega
23 de Fevereiro de 1604. Regimento do Paço da Madeira
Alvará de 22 de Maio de 1756. Sobre os Direitos das Madeiras deste Reino
Decreto de 11 de Janeiro de 1757. Sobre o Paço da Madeira a respeito do lanço da louça de Tanoaria
Decreto de 27 de Outubro de 1758. Sobre os Tanoeiros
18 de Janeiro de 1620. Regimento da Casa dos Sincos
13 de Julho de 1638. Regimento do Direito do Sal da Alfândega desta Cidade de Lisboa
10 de Setembro de 1668. Regimento das Alfândegas dos Portos Secos, Molhados e Vedados
4 de Fevereiro de 1577. Regimento das Lezírias e Pauis
Decreto de 5 de Março de 1664. Sobre se não darem terras a pessoas particulares
Alvará de 20 de Julho de 1761. Pelo qual se estabelece nova forma para a boa administração do rendimento do produto das Fábricas das Lezírias do Ribatejo
Regimento dos Pauis
Alvará de 26 de Agosto de 1568. Para se não cumprirem Provisões algumas sem primeiro se dar vista ao Provedor das Valas
Provisão de 20 de Março de 1561. Sobre o Escrivão dos Contos fazer os Tombos das Terras de Sua Majestade dos Almoxarifados da Contadoria de Santarém
Provisão de 11 de Junho de 1545. Para se não arrendarem os estimos
Provisão de 14 de Junho de 1582. Sobre se pagar o que os Lavradores deverem a Sua Majestade das Terras que lavrarem
Provisão de 23 de Janeiro de 1545. Sobre o pão que se tira das Eiras sem se partir, das suspeições que se põem aos Almoxarifes que conheça o Contador
Provisão sobre os ordenados dos Guardadores e Medidores
Provisão de 21 de Julho de 1608. Sobre os barcos não irem às Lezírias
Alvará de 3 de Dezembro de 1603. Sobre os Privilegiados das Lezírias e Pauis
Alvará de 13 de Julho de 1605. Em que se determinou que os Privilegiados dos Pauis e Lezírias não gozassem do Privilégio nas causas criminais
Índice do Foral da Alfândega
Índice dos Capítulos do Regimento da Alfândega do Porto
Índice do Regimento do Paço da Madeira
Índice do Regimento da Casa dos Sincos
Índice do Regimento do Direito do Sal da Alfândega desta Cidade de Lisboa
Índice dos Regimentos das Alfândegas dos Portos Secos, Molhados e Vedados
Índice do Regimento das Lezírias e Pauis
Regimento dos Pauis