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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Affonso V
Livro II
18 de 589 páginas
Folha de Rosto
Tábua do Segundo Livro
Introdução
Título I. Dos Artigos firmados na Corte de Roma entre El Rei D. Dinis e os Prelados
Título II. Dos onze Artigos de Corte de Roma entre El Rei Dom Dinis e os Prelados
Título III. Carta de El Rei Dom Dinis sobre os Capítulos
Título IV. Carta dos Artigos que são entre El Rei D. Dinis e a Igreja
Título V. Dos Artigos que foram acordados em Elvas entre El Rei D. Pedro e a Clerezia
Título VI. Dos Artigos acordados entre El Rei D. João e a Clerezia que foram feitos em Évora
Título VII. Dos Artigos entre El Rei D. João e a Clerezia que foram feitos em Santarém a trinta dias do mês de Agosto Ano do Nascimento de N. S. Jesus Cristo de 1427
Título VIII. Dos que se coitam na Igreja, em que casos usufruirão da imunidade dela e em quais não
Título IX. Quando a Lei contradiz a Decretal qual delas se deve guardar
Título X. Que os Clérigos hajam servidores
Título XI. Que façam penhora nos bens dos Clérigos condenados pelos Juízes de El Rei
Título XII. Das Cartas que vêm da Corte de Roma ou do Grão Mestre que não sejam publicadas sem Carta de El Rei
Título XIII. Que os Clérigos, Ordens, Mosteiros, Fidalgos e Cavaleiros não possam haver nem gançar bens nos Reguengos de El Rei
Título XIV. Que os Clérigos e Ordens não comprem Bens de Raiz sem mandado de El Rei
Título XV. Que as Igrejas e Mosteiros não herdem por morte de seus professos
Título XVI. Dos Leigos que tomam posse dos Benefícios quando vagam
Título XVII. Dos Fidalgos que apropriam a si os Mosteiros e Igrejas dizendo que têm neles pousadorias e comedorias
Título XVIII. Que os Escrivães dos Vigários guardem a taxa das Escrituras que é dada aos Escrivães da Corte
Título XIX. Que os Fidalgos ou seus Mordomos não pousem nas Igrejas e Mosteiros nem lhes filem o seu contra sua vontade
Título XX. Que os Fidalgos não ponham em sua terra defesas pelas quais façam ermar as herdades das Igrejas e Mosteiros
Título XXI. Que os Clérigos e Frades não paguem Portagem senão como pagam os outros Cristãos
Título XXII. Das Barregãs dos Clérigos e Frades
Título XXIII. Dos Privilégios dados aos Caseiros das Igrejas e Mosteiros em que forma se hão-de dar
Título XXIV. Dos Direitos Reais que aos Reis pertence de haver em seus Reinos por Direito Comum
Título XXV. Que não seja válida Portaria nenhuma de El Rei salvo por sua Carta selada do seu Selo
Título XXVI. Que se não faça obra por Carta ou Alvará de nenhum Desembargador se não for selado com o selo de El Rei
Título XXVII. Dos Reguengos e Herdamentos de El Rei: que Fidalgos nem outras pessoas pousem neles
Título XXVIII. Do como El Rei deve herdar dos Mouros forros moradores em seus Reinos e Senhorio
Título XXIX. Das Jugadas como hão-de ser arrecadadas nas Terras Jugadeiras
Título XXX. Em que modo e em que tempo se faz algum vizinho porque seja escusado de pagar Portagem a El Rei
Título XXXI. Que não leve El Rei ou quem dele Terra ou Alcaidaria tiver, a terça parte das coisas que se venderem para comer
Título XXXII. Que os Almoxarifes de El Rei não levem coisa alguma do Navio que se perder, ainda que seja estrangeiro
Título XXXIII. Que não tenha nenhum Porteiro senão quem houver autoridades de El Rei para isso
Título XXXIV. Do que hão-de pagar os Tabeliães Gerais do Reino a El Rei
Título XXXV. Que os Besteiros paguem Jugada em todo o lugar onde não forem escusados pelo Foral
Título XXXVI. Da Declaração feita acerca da saca do pão e gados que se levam para fora do Reino
Título XXXVII. De como El Rei pode e deve espaçar as dívidas aos seus naturais
Título XXXVIII. Das Cartas impetradas de El Rei por falsa informação, ou calada a verdade ou dadas sem conhecimento
Título XXXIX. Que as Rainhas e os Infantes não dêem Cartas de Privilégios a nenhumas pessoas
Título XL. De como as Rainhas e os Infantes hão-de usar das Jurisdições nas Vilas e Terras que lhes forem dadas por El Rei
Título XLI. Que os Almoxarifes e Recebedores que foram de El Rei D. Afonso, D. Pedro e D. Fernando sejam quites de tudo aquilo que por eles receberam
Título XLII. Dos Tesoureiros e Almoxarifes e outros Oficiais de El Rei que lhe furtam ou enganosamente malbaratam o que por ele receberam
Título XLIII. Que os Tesoureiros, Almoxarifes e Recebedores de El Rei não dêem dinheiros à onzena, nem os emprestem sem seu mandado
Título XLIV. Que os Escrivães dos Tesoureiros e Almoxarifados façam Instrumentos Públicos dos Arrendamentos e Vendas feitos pelos Tesoureiros e Almoxarifes
Título XLV. Que o Privilégio da Isenção dado ao Morador da Terra não faça prejuízo ao Senhor dela
Título XLVI. Que as Herdades novamente gançadas por El Rei não sejam incorporadas com os Reguengos, nem hajam o seu Privilégio
Título XLVII. De como El Rei há-de haver as lutuosas dos Vassalos por suas mortes
Título XLVIII. De como pertence a El Rei somente aposentar alguém por haver idade de setenta anos
Título XLIX. De como os Almoxarifes e Arrendadores de El Rei devem ao tempo das vendas e arrendamentos fazer apregoar se estes que querem comprar ou arrendar têm alguns Credores a que primeiro sejam obrigados
Título L. Que os Dizimeiros e Almoxarifes das Alfândegas de El Rei ao tempo que dizimarem não consintam estar aí outro senão os senhores das mercadorias, nem comprem mercadoria alguma nas Alfândegas
Título LI. Dos Tesoureiros, Almoxarifes, Recebedores de El Rei ou dos Infantes que não levem peita por pagarem as quantias, moradias ou mercês que por eles são desembargadas
Título LII. De como se hão-de vender os bens por dívida de El Rei e quanto tempo hão-de andar em pregão
Título LIII. Da Ordenança que devem ter os Sacadores de El Rei e quaisquer outros que per sua graça podem rematar por suas dívidas, assim como pelas de El Rei
Título LIV. Dos bens que pertencem a El Rei por caso de heresia ou traição
Título LV. Dos Relegueiros que regatam o vinho no Relego ou o querem vender depois que sai o Relego
Título LVI. Dos que têm Herdades nos Reguengos e moram fora deles que não gozem do Privilégio dos Reguengueiros
Título LVII. Dos Mercadores que trazem mercadorias de fora parte ou as levam para fora do Reino que não paguem mais que uma dízima
Título LVIII. Dos Resíduos como se hão-de requerer e demandar e em que tempo
Título LIX. Dos Artigos que foram requeridos por parte dos Fidalgos a El Rei D. João na cidade de Coimbra
Título LX. Das Malfeitorias que os Fidalgos e pessoas poderosas fazem pelas Terras onde andam
Título LXI. Que os Fidalgos e Cavaleiros não filem na Corte galinhas nem outras aves contra vontade dos seus donos
Título LXII. Que os Cavaleiros e Fidalgos e outras pessoas poderosas não filem bestas de sela nem de albarda sem grado do seu dono
Título LXIII. De como devem usar das Jurisdições os Fidalgos ou aqueles a quem pelos Reis são outorgadas algumas terras
Título LXIV. Que os Serviçais e Mordomos dos Fidalgos e Vassalos sejam escusados dos encargos dos Concelhos
Título LXV. Da Inquirição que El Rei D. Dinis mandou tirar por razão das honras e coutos que os Fidalgos faziam como não deviam
Título LXVI. Que o Judeu não tenha mancebo cristão por soldada nem a bem fazer
Título LXVII. Que os Judeus não entrem em casa das Cristãs, nem as Cristãs em casa dos Judeus
Título LXVIII. Que os Judeus não arrendem Igrejas, nem Mosteiros, nem as rendas deles
Título LXIX. Que os Judeus não sejam escusados de pagar Portagem, nem tidos por Vizinhos em alguma Vila, ainda que aí morem longamente
Título LXX. Que os Judeus não gozem do Privilégio e Benefício da Lei da Avoenga
Título LXXI. Que os Rabis das Comunas guardem em seus Julgados os seus Direitos e Costumes
Título LXXII. De como os Judeus que se tornam Cristãos hão-de dar Carta de Quitação às mulheres que ficam Judias, passado um ano
Título LXXIII. De como hão-de ser feitos os contratos entre os Cristãos e os Judeus
Título LXXIV. De como as Comunas de Judeus hão-de pagar o serviço real
Título LXXV. De como os Judeus não hão-de levar armas quando forem a receber El Rei ou fazer outros jogos
Título LXXVI. De como os Judeus hão-de viver em Judiarias apartadamente
Título LXXVII. Que os Judeus não sejam presos por dizerem contra eles que se tornaram Cristãos em Castela, salvo sendo deles querelado
Título LXXVIII. Da forma em que há-de ser feita a doação que El Rei fizer dos bens de algum Judeu por comprar ouro, prata ou moedas
Título LXXIX. De como o Judeu converso à Fé de Jesus Cristo deve herdar a seu padre e a sua madre
Título LXXX. Das penas que terão os Judeus se forem achados fora da Judiaria depois do fim da Oração
Título LXXXI. De como o Rabi-mor dos Judeus e os outros Rabis devem usar de suas Jurisdições
Título LXXXII. Que os Judeus não sejam presos por dizerem contra eles que fizeram moeda falsa, ou compraram ouro ou prata, salvo sendo primeiro deles querelado
Título LXXXIII. Do Privilégio dado ao Judeu que se torna Cristão
Título LXXXIV. Que o Judeu possa demandar sua dívida ao Cristão, posto que sejam passados vinte anos, sem embargo da Lei antes feita em contrário
Título LXXXV. Que os Judeus não sejam Oficiais de El Rei, nem dos Infantes, nem de quaisquer outros Senhores
Título LXXXVI. Que os Judeus tragam sinais vermelhos
Título LXXXVII. Do Judeu que rompe a Igreja por mandado de algum Cristão
Título LXXXVIII. Que não valha testemunha de Cristão contra Judeu sem testemunho de Judeu e o Juiz valha contra eles no que se passar perante ele
Título LXXXIX. Do que doesta Cristão que foi Judeu, que responda sobre isto perante o Juiz Secular
Título XC. Que o Judeu ao Sábado não seja constrangido a responder em Juízo
Título XCI. Do Judeu que bebe na taberna
Título XCII. Se for contenda entre Cristão e Judeu a quem pertencerá o conhecimento dela
Título XCIII. De como os Tabeliães dos Judeus hão-de fazer as suas Escrituras
Título XCIV. Que não façam tornar nenhum Judeu Cristão contra a sua vontade
Título XCV. Do Judeu que se torna Cristão e depois se torna Judeu
Título XCVI. Que nenhum Judeu não faça contrato onzeneiro com Cristão, nem com outro Judeu
Título XCVII. Se o Cristão fez obrigação ao Judeu por dinheiro possa dizer, passados dois anos, que os não recebeu
Título XCVIII. Que as pagas e entregas feitas pelos Cristão e Judeus se possam fazer sem presença do Juiz
Título XCIX. Da Jurisdição que os Mouros entre si têm, assim no Cível como no Crime
Título C. Se for contenda entre Cristão e Mouro a quem pertencerá o conhecimento dela
Título CI. Que os Alcaides dos Mouros guardem em seus Julgados entre si os seus direitos, usos e costumes
Título CII. Que os Mouros vivam em Mourarias apartadas dos Cristãos
Título CIII. Dos Trajes que hão-de trazer os Mouros
Título CIV. De como as portas das Mourarias devem ser cerradas ao fim da Trindade
Título CV. Que os Mouros não entrem em casa de nenhuma mulher Cristã, nem Cristã em casa de nenhum Mouro
Título CVI. Que os Mouros não tenham por servidores Cristãos, nem arrendem as dízimas, nem ofertas das Igrejas
Título CVII. Que os Mouros não sejam Oficiais de El Rei, nem de nenhum dos Infantes, nem de outros quaisquer Senhores
Título CVIII. Que os Mouros não gozem dos Privilégios pelos quais os Cristãos como Vizinhos dos Lugares são isentos de pagarem portagens e outras costumagens
Título CVIX. Que os Mouros não gozem, nem usem do benefício da Lei da Avoenga
Título CX. Do Privilégio dado aos Mouros que se tornam Cristãos
Título CXI. Que o Cristão não compre herdade de Mouro sem especial autoridade de El Rei
Título CXII. Dos Mouros que são achados de noite fora das Mourarias
Título CXIII. Dos que acham os Mouros cativos que fogem, quanto hão-de levar por achádego
Título CXIV. Dos que aconselham e ajudam ou encobrem os Mouros cativos a fugir
Título CXV. Do Mouro que rompe a Igreja por mandado de algum Cristão
Título CXVI. De como os Tabeliães dos Mouros hão-de fazer as Escrituras Públicas
Título CXVII. Dos Mouros, que não levem armas quando forem receber El Rei ou fazer outros jogos
Título CXVIII. Que os Mouros forros não sejam presos por fuga de alguns cativos, salvo se primeiramente for deles querelado
Título CXIX. Que não façam tornar Mouro Cristão contra a sua vontade
Título CXX. Que não mate algum, ou fira o Mouro, nem lhe roube o seu, nem viole suas sepulturas, nem lhes embargue suas festas
Título CXXI. Do Mouro que se torna Cristão e depois se torna Mouro
Título CXXII. Do Privilégio dado aos Rendeiros das rendas de El Rei nosso Senhor
Título CXXIII. Da pena que merecem os que abrem as Cartas mandadeiras de El Rei ou da Rainha ou de outros Senhores