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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel
Livro II
58 de 253 páginas
Folha de Rosto
Tabuada do Segundo Livro...
Título I. Em que casos os Clérigos e Religiosos hão-de responder perante as Justiças Seculares...
Título II. Da maneira em que El Rei poderá tirar as Terras, Rendas, Ofícios e todas as coisas que de Sua Alteza tiverem aquelas pessoas que se livrarem pelas Ordens, que não forem pelo Eclesiástico direitamente julgadas e punidas...
Título III. Como os Donatos de São João, os da Terceira Ordem de São Francisco e os que se fazem Irmãos de algumas Ordens, e assim os Nossos Moradores que forem de Ordens Menores, responderão perante Nossas Justiças...
Título IV. Dos que se coutam à Igreja, em que casos gozarão da Imunidade dela e em quais não...
Título V. Como se julgarão os casos que não forem determinados por Nossas Ordenações...
Título VI. Que façam Penhora nos Bens dos Clérigos condenados pelos Juízes de El Rei...
Título VII. Que os Clérigos, Ordens, e outras quaisquer pessoas Eclesiásticas, Fidalgos e Cavaleiros, não possam haver Bens alguns nos Reguengos...
Título VIII. Que as Igrejas e Ordens não comprem Bens de Raiz sem licença de El Rei...
Título IX. Que nenhuma pessoa tome posse dos Beneficios quando vagarem...
Título X. Que os Escrivães dos Vigários guardem a Taxa das Escrituras que é dada aos Escrivães da Corte, e não façam eles, nem outros alguns Escrivães dos Prelados, dos Mosteiros e Notários Apostólicos, Escrituras em que algum Leigo seja parte...
Título XI. Que os Fidalgos ou seus Mordomos não pousem nas Igrejas ou Mosteiros, nem lhe tomem o seu contra sua vontade...
Título XII. Que os Fidalgos ou Prelados não ponham Defesa em suas Terras, por que façam ermar as Herdades das Igrejas ou Mosteiros, nem prejudiquem os Arrendamentos delas...
Título XIII. Que não possam vender, nem empenhar Prata alguma das Igrejas ou Mosteiros sem licença de El Rei...
Título XIV. De como se hão-de entender os Privilégios dados por El Rei às Igrejas e Mosteiros para os seus Lavradores e Caseiros...
Título XV. Dos Direitos Reais que a El Rei pertence haver em seus Reinos...
Título XVI. Das Jugadas e como se devem arrecadar nas Terras Jugadeiras...
Título XVII. Da maneira que se há-de ter na Sucessão das Terras e Bens da Coroa do Reino...
Título XVIII. Em que tempo as Cartas das Doações e Mercês devem ser seladas e passadas pela Chancelaria...
Título XIX. Que se não cumpra, nem faça Obra alguma por Portaria que da parte de El Rei se der...
Título XX. Que não façam Obra por Carta ou Alvará do Rei, nem de algum seu Oficial, sem primeiro passar pela Chancelaria, e que as coisas, cujo efeito há-de durar mais de um ano, não passem por Alvarás...
Título XXI. Em que modo, e em que tempo se faz algum Vizinho para poder gozar do Privilégio dado aos Vizinhos...
Título XXII. Que os Almoxarifes do Rei, ou outro algum, não levem coisa alguma do Navio que se perder...
Título XXIII. Das Cartas impetradas de El Rei por Falsa Informação, Calada a Verdade ou dadas por Petição da Parte...
Título XXIV. De como a El Rei somente pertence aposentar alguém por haver idade de setenta anos...
Título XXV. Que o Privilégio da Isenção dado ao Morador da Terra não faça Prejuízo ao Senhor dela...
Título XXVI. Como as Rainhas, Infantes e outros Senhores usarão das Jurisdições que por El Rei são dadas...
Título XXVII. Da Jurisdição que é dada aos Capitães dos Lugares de África...
Título XXVIII. Dos Oficiais do Rei que lhe furtam ou, com malícia, deixam perder a Fazenda do dito Senhor...
Título XXIX. Das Liberdades e Privilégios outorgados aos Rendeiros e como podem encampar as Rendas pelas Injúrias que lhe forem feitas...
Título XXX. Que os Tesoureiros, Almoxarifes ou Recebedores de El Rei não dêem os Dinheiros do dito Senhor a Usura, nem emprestem, dem dêem sem seu Mandado coisa alguma sua, nem eles, nem os que por eles servirem, nem os Escrivães deles dêem conhecimentos do que verdadeiramente receberem...
Título XXXI. Da Ordenança que terão os Sacadores de El Rei e que corram os Pregões sem embargo dos Espaços...
Título XXXII. Que as Herdades novamente gançadas por El Rei não sejam tidas por Reguengos, nem gozem dos Privilégios aos Reguengos dados...
Título XXXIII. Que os que têm Herdades nos Reguengos não gozem do Privilégio de Reguengueiros, se não morarem neles...
Título XXXIV. Dos Relegos e como se devem vender os Vinhos de El Rei durando o tempo deles...
Título XXXV. Dos Resíduos e em que maneira o Contador proverá sobre eles e sobre os Órfãos e Capelas...
Título XXXVI. Que os Senhores das Terras, Fidalgos, nem outras pessoas algumas não tomem Mantimentos, Carretas, nem Bestas, sem Autoridade de Justiça contra Vontade de seus Donos...
Título XXXVII. Da Pena que haverão os que trouxerem as Armas que lhes não pertencem. E dos que tomam Dom ou Apelidos de Linhagens, não lhes pertencendo. E dos que se nomeiam por Fidalgos não o sendo...
Título XXXVIII. Que os Cavaleiros não gozem dos Privilégios da Cavalaria sem terem Cavalos, Armas e Confirmação de sua Cavalaria...
Título XXXIX. Dos Lavradores, Mordomos, Caseiros e Criados dos Fidalgos e Vassalos que hão-de ser escusados dos Encargos dos Concelhos, por os Privilégios que de Nós tiverem...
Título XL. Que os Prelados e Fidalgos não façam novamente Coutos, nem Honras em seus Herdamentos, e como nelas usarão de suas Jurisdições...
Título XLI. Que os Judeus e Mouros Forros se saiam destes Reinos e não morem, nem estejam neles...
Título XLII. De como o Cristão que foi Judeu deve de herdar a seu pai, a sua mãe e aos outros parentes...
Título XLIII. Dos Privilégios e Liberdades concedidas ao Regedor, Governador e Desembargadores da Casa da Suplicação e do Cível...
Título XLIV. De como os Castelos hão-de ser reparados...
Título XLV. Da Determinação que se tomou sobre as Dúvidas dos Forais. E dos que levam mais Tributos. E que às Alfândegas, nem Sisas, nem Terças dos Concelhos não se entendam ser dadas em nenhumas Doações...
Título XLVI. Dos que constrangem algumas Pessoas que pessoalmente morem em algumas Terras e Casais...
Título XLVII. Das Mulheres que têm coisas da Coroa do Reino e que casam sem Licença do Rei. E se serão Meeiros os que casam clandestinamente...
Título XLVIII. Que os Oficiais que houverem de ter Livros os façam contar e assinar as folhas deles...
Título XLIX. Que nenhuma Pessoa possa pôr Ouvidor que não seja da Nossa Jurisdição. E que não se entenda derrogada nenhuma Ordenação por El Rei, se da substância dela não se fizer expressa menção...
Título L. Que nenhuma Pessoa possa fazer Contrato de nenhum Mantimento, senão a Dinheiro, ou por coisa que lhe logo entreguem, ou tal, que a pessoa que ficar obrigada tenha de sua novidade...