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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel
Livro II
42 de 253 páginas
Folha de Rosto
Tabuada do Segundo Livro
Título I. Em que casos os Clérigos e Religiosos hão-de responder perante as Justiças Seculares
Título II. Da maneira em que El Rei poderá tirar as Terras, Rendas, Ofícios e todas as coisas que de Sua Alteza tiverem aquelas pessoas que se livrarem pelas Ordens, que não forem pelo Eclesiástico direitamente julgadas e punidas
Título III. Como os Donatos de São João, os da Terceira Ordem de São Francisco e os que se fazem Irmãos de algumas Ordens, e assim os Nossos Moradores que forem de Ordens Menores, responderão perante Nossas Justiças
Título IV. Dos que se coutam à Igreja, em que casos gozarão da Imunidade dela e em quais não
Título V. Como se julgarão os casos que não forem determinados por Nossas Ordenações
Título VI. Que façam Penhora nos Bens dos Clérigos condenados pelos Juízes de El Rei
Título VII. Que os Clérigos, Ordens, e outras quaisquer pessoas Eclesiásticas, Fidalgos e Cavaleiros, não possam haver Bens alguns nos Reguengos
Título VIII. Que as Igrejas e Ordens não comprem Bens de Raiz sem licença de El Rei
Título IX. Que nenhuma pessoa tome posse dos Beneficios quando vagarem
Título X. Que os Escrivães dos Vigários guardem a Taxa das Escrituras que é dada aos Escrivães da Corte, e não façam eles, nem outros alguns Escrivães dos Prelados, dos Mosteiros e Notários Apostólicos, Escrituras em que algum Leigo seja parte
Título XI. Que os Fidalgos ou seus Mordomos não pousem nas Igrejas ou Mosteiros, nem lhe tomem o seu contra sua vontade
Título XII. Que os Fidalgos ou Prelados não ponham Defesa em suas Terras, por que façam ermar as Herdades das Igrejas ou Mosteiros, nem prejudiquem os Arrendamentos delas
Título XIII. Que não possam vender, nem empenhar Prata alguma das Igrejas ou Mosteiros sem licença de El Rei
Título XIV. De como se hão-de entender os Privilégios dados por El Rei às Igrejas e Mosteiros para os seus Lavradores e Caseiros
Título XV. Dos Direitos Reais que a El Rei pertence haver em seus Reinos
Título XVI. Das Jugadas e como se devem arrecadar nas Terras Jugadeiras
Título XVII. Da maneira que se há-de ter na Sucessão das Terras e Bens da Coroa do Reino
Título XVIII. Em que tempo as Cartas das Doações e Mercês devem ser seladas e passadas pela Chancelaria
Título XIX. Que se não cumpra, nem faça Obra alguma por Portaria que da parte de El Rei se der
Título XX. Que não façam Obra por Carta ou Alvará do Rei, nem de algum seu Oficial, sem primeiro passar pela Chancelaria, e que as coisas, cujo efeito há-de durar mais de um ano, não passem por Alvarás
Título XXI. Em que modo, e em que tempo se faz algum Vizinho para poder gozar do Privilégio dado aos Vizinhos
Título XXII. Que os Almoxarifes do Rei, ou outro algum, não levem coisa alguma do Navio que se perder
Título XXIII. Das Cartas impetradas de El Rei por Falsa Informação, Calada a Verdade ou dadas por Petição da Parte
Título XXIV. De como a El Rei somente pertence aposentar alguém por haver idade de setenta anos
Título XXV. Que o Privilégio da Isenção dado ao Morador da Terra não faça Prejuízo ao Senhor dela
Título XXVI. Como as Rainhas, Infantes e outros Senhores usarão das Jurisdições que por El Rei são dadas
Título XXVII. Da Jurisdição que é dada aos Capitães dos Lugares de África
Título XXVIII. Dos Oficiais do Rei que lhe furtam ou, com malícia, deixam perder a Fazenda do dito Senhor
Título XXIX. Das Liberdades e Privilégios outorgados aos Rendeiros e como podem encampar as Rendas pelas Injúrias que lhe forem feitas
Título XXX. Que os Tesoureiros, Almoxarifes ou Recebedores de El Rei não dêem os Dinheiros do dito Senhor a Usura, nem emprestem, dem dêem sem seu Mandado coisa alguma sua, nem eles, nem os que por eles servirem, nem os Escrivães deles dêem conhecimentos do que verdadeiramente receberem
Título XXXI. Da Ordenança que terão os Sacadores de El Rei e que corram os Pregões sem embargo dos Espaços
Título XXXII. Que as Herdades novamente gançadas por El Rei não sejam tidas por Reguengos, nem gozem dos Privilégios aos Reguengos dados
Título XXXIII. Que os que têm Herdades nos Reguengos não gozem do Privilégio de Reguengueiros, se não morarem neles
Título XXXIV. Dos Relegos e como se devem vender os Vinhos de El Rei durando o tempo deles
Título XXXV. Dos Resíduos e em que maneira o Contador proverá sobre eles e sobre os Órfãos e Capelas
Título XXXVI. Que os Senhores das Terras, Fidalgos, nem outras pessoas algumas não tomem Mantimentos, Carretas, nem Bestas, sem Autoridade de Justiça contra Vontade de seus Donos
Título XXXVII. Da Pena que haverão os que trouxerem as Armas que lhes não pertencem. E dos que tomam Dom ou Apelidos de Linhagens, não lhes pertencendo. E dos que se nomeiam por Fidalgos não o sendo
Título XXXVIII. Que os Cavaleiros não gozem dos Privilégios da Cavalaria sem terem Cavalos, Armas e Confirmação de sua Cavalaria
Título XXXIX. Dos Lavradores, Mordomos, Caseiros e Criados dos Fidalgos e Vassalos que hão-de ser escusados dos Encargos dos Concelhos, por os Privilégios que de Nós tiverem
Título XL. Que os Prelados e Fidalgos não façam novamente Coutos, nem Honras em seus Herdamentos, e como nelas usarão de suas Jurisdições
Título XLI. Que os Judeus e Mouros Forros se saiam destes Reinos e não morem, nem estejam neles
Título XLII. De como o Cristão que foi Judeu deve de herdar a seu pai, a sua mãe e aos outros parentes
Título XLIII. Dos Privilégios e Liberdades concedidas ao Regedor, Governador e Desembargadores da Casa da Suplicação e do Cível
Título XLIV. De como os Castelos hão-de ser reparados
Título XLV. Da Determinação que se tomou sobre as Dúvidas dos Forais. E dos que levam mais Tributos. E que às Alfândegas, nem Sisas, nem Terças dos Concelhos não se entendam ser dadas em nenhumas Doações
Título XLVI. Dos que constrangem algumas Pessoas que pessoalmente morem em algumas Terras e Casais
Título XLVII. Das Mulheres que têm coisas da Coroa do Reino e que casam sem Licença do Rei. E se serão Meeiros os que casam clandestinamente
Título XLVIII. Que os Oficiais que houverem de ter Livros os façam contar e assinar as folhas deles
Título XLIX. Que nenhuma Pessoa possa pôr Ouvidor que não seja da Nossa Jurisdição. E que não se entenda derrogada nenhuma Ordenação por El Rei, se da substância dela não se fizer expressa menção
Título L. Que nenhuma Pessoa possa fazer Contrato de nenhum Mantimento, senão a Dinheiro, ou por coisa que lhe logo entreguem, ou tal, que a pessoa que ficar obrigada tenha de sua novidade