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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel
Livro IV
163 de 238 páginas
Folha de Rosto
Tabuada do Quarto Livro
Título I. Da Declaração da Valia das Libras e outras Moedas
Título II. Como os Mercadores Estrangeiros hão-de comprar e vender as suas Mercadorias
Título III. Que nenhum não faça Contratos nem Distratos, em que ponha Juramento, nem Boa Fé
Título IV. Dos Contratos Desaforados
Título V. Que não penhore alguém seu Devedor, nem filhe a Posse de sua Coisa, sem Autoridade da Justiça
Título VI. Que o Marido não possa vender, nem alienar Bens de Raiz sem Outorgamento de sua Mulher. E da Doação dos Bens Móveis feita pelo Marido
Título VII. Como a Mulher fica em Posse e Cabeça de Casal por morte de seu Marido
Título VIII. Do Homem Casado que dá ou vende alguma coisa à sua Barregã
Título IX. Da Doação feita pelo Marido à Mulher ou pela Mulher ao Marido, e Arras e Câmara Cerrada
Título X. Das Viúvas que alienam e desbaratam seus Bens como não devem
Título XI. Das Viúvas que se casam antes do ano e dia
Título XII. Do Benefício do Veleiano outorgado às Mulheres que fiam outrem, ou se obrigam por ele
Título XIII. Do Homem Casado que fia alguém sem Outorgamento de sua Mulher
Título XIV. Das Usuras, como são defesas. E em que maneira se podem levar
Título XV. Que não faça Pessoa alguma Contratos Simulados
Título XVI. Como se podem enjeitar os Escravos e Bestas por os acharem doentes ou mancos
Título XVII. Que todo o Homem possa viver com quem lhe aprouver
Título XVIII. Do que vive com Senhor a Bem Fazer, ou recebeu Casamento ou outra coisa e se parte dele sem sua Vontade, e do que o recolhe
Título XIX. Dos Mancebos e Serviçais que vivem a Bem Fazer e depois demandam satisfação do Serviço que fizeram
Título XX. Que não possam demandar Soldada, senão até três anos
Título XXI. Daquele que lança de Casa o Mancebo de Soldada e do Mancebo que foge dela
Título XXII. Do Amo que demanda ao Mancebo, que lhe pede a Soldada, o Dano que lhe fez vivendo com ele
Título XXIII. Das Compras e Vendas que se devem fazer por Preço Certo
Título XXIV. Das Compras e Vendas feitas por Sinal dado ao Vendedor, simplesmente ou em parte de Pago
Título XXV. Que cada um possa vender seu Herdamento e coisas que tiver e não seja constrangido de as vender contra vontade, salvo nos casos abaixo declarados
Título XXVI. Dos que penhoram seus Bens com condição que não pagando a certo dia, fique o Penhor arrematado a Credor
Título XXVII. Do que vendeu alguma Raiz sob condição que, tornando até dia certo o Preço que por ela recebeu, seja a Venda desfeita
Título XXVIII. Do que vende alguma coisa duas vezes a pessoas desvairadas
Título XXIX. Do que vendeu a Coisa de Raiz ao tempo que a já tinha arrendada ou alugada a outrem por tempo certo
Título XXX. Do que quer desfazer alguma Venda, por ser enganado além da metade do Justo Preço
Título XXXI. Da coisa vendida que se perdeu por algum caso, antes que fosse entregue ao Comprador
Título XXXII. Do Fidalgo, Clérigo ou qualquer outra pessoa que compra para regatar
Título XXXIII. Que quando a coisa obrigada é vendida ou alienada, passa sempre com seu encargo
Título XXXIV. Do que compra alguma coisa obrigada a outrem e consigna o preço dela em Juízo, por não ficar obrigado aos Credores. E que nenhum Oficial receba nenhum Depósito
Título XXXV. Do Vassalo de El Rei que obriga o Cavalo, Armas ou a Quantia que do dito Senhor tem. E como o Sucessor das Terras da Coroa do Reino ou Morgado será obrigado às Dívidas do seu Antecessor
Título XXXVI. Do que prometeu fazer Escritura de algum Contrato e depois se arrependeu e a não quer fazer. E assim daquele que confessa o que lhe é deixado em seu Juramento com alguma Qualidade
Título XXXVII. Do Comprador que não pagou o preço da coisa comprada ao tempo que devia, ou recusou pagar por ser informado que a coisa não era do Vendedor
Título XXXVIII. Que os Corregedores das Comarcas, Juízes Ordinários e outros Oficiais Temporais não possam comprar Bens de Raiz, nem fazer outros Contratos nos Lugares onde forem Oficiais. E que os Oficiais da Fazenda não arrendem coisa alguma aos Rendeiros de El Rei
Título XXXIX. Dos Oficiais que não podem ser Rendeiros
Título XL. Que nenhuma pessoa não compre Desembargos
Título XLI. Que as pessoas que têm poder de dar Ofícios os não possam vender, nem receber dinheiro por os dar
Título XLII. Em que casos os Arrendamentos dos Gados e Colmeias são defesos
Título XLIII. Do Pão que se vende à Tenda
Título XLIV. Das Penas Convencionais, Judiciais e Interesses, em que casos se podem levar ou não
Título XLV. Das Vendas e Alheamentos que se fazem das coisas litigiosas
Título XLVI. Da Fiadoria de muitos
Título XLVII. Do que confessou haver recebido alguma coisa e depois diz que a não recebeu
Título XLVIII. Que o Carniceiro, Padeira e Taberneira sejam cridos por seu Juramento no que lhe deverem de seus Mesteres
Título XLIX. Se valerá a Obrigação ou Contrato feito pelo Preso na Prisão
Título L. Dos que tomam forçosamente a Posse da Coisa que outrem possui
Título LI. Da mudança que se fez da Era de César à do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo
Título LII. Dos que podem ser Presos por Dívidas Cíveis ou Criminais ou recomendados na Cadeia
Título LIII. Do que enjeita a Moeda de El Rei
Título LIV. Das Doações que hão-de ser insinuadas e confirmadas por El Rei
Título LV. Das Doações e Alforria que se podem revogar por causa de Ingratidão
Título LVI. Das Compensações, como e quando se podem fazer de uma Dívida a outra
Título LVII. Dos Alugueres das Casas e da maneira que se deve ter acerca deles
Título LVIII. Em que casos poderá o Senhor da Casa lançar o Alugador fora dela durante o tempo do Aluguer
Título LIX. Dos Alugadores que, acabado o tempo do Aluguer, não querem deixar as Casas a seus Donos. E das pessoas que algumas coisas receberam emprestadas e as não querem entregar ao tempo que são obrigadas, e do terceiro que as embarga
Título LX. Do que deu Herdade a Parceiro de Meias, Terço ou Quarto ou arrendou por certa quantidade
Título LXI. Das Esterilidades
Título LXII. Do que filhou algum Foro para si e certas pessoas e não nomeou alguém a ele antes da sua morte
Título LXIII. Do Foreiro que nomeou alguém ao Foro e depois revogou a Nomeação e fez outra e daquele a que é dado Poder em algum Testamento para o poder nomear
Título LXIV. Do Foreiro que vendeu o Foro por Autoridade do Senhorio ou sem seu Consentimento
Título LXV. Do Foreiro que não pagou o Foro por três anos e depois quer purgar a Mora, oferecendo o Foro devido. E que as Casas se não aforem senão a dinheiro
Título LXVI. Que os Foreiros de Bens da Coroa do Reino, Capelas, Morgados ou Comendas não dêem coisa alguma por entrada aos Senhores por lhe aforarem os ditos Bens
Título LXVII. Das Sesmarias
Título LXVIII. Em que caso a Mãe repetirá as Despesas que com seu Filho fez
Título LXIX. Como o Marido e a Mulher sucedem um ao outro
Título LXX. Quando o Pai no Testamento não faz menção do Filho ou Neto e dispõe somente da Terça dos seus Bens, ou o Filho não faz menção do Pai ou Ascendentes
Título LXXI. Como o Filho do Peão herda a Herança de seu Pai
Título LXXII. Da Filha que se casa sem Autoridade de seu Pai, antes que haja vinte e cinco anos, e em que casos o Pai pode deserdar seus Filhos ou Filhas
Título LXXIII. Em que caso poderá o Filho ou Filha deserdar o Pai ou Mãe
Título LXXIV. Em que caso poderá o Irmão querelar o Testamento de seu Irmão
Título LXXV. Como o Pai e Mãe herdam ao Filho e não o Irmão. E da Mulher que casou, sendo de idade de cinquenta anos
Título LXXVI. Em que forma se farão os Testamentos, e das Testemunhas que neles se requerem
Título LXXVII. De como se hão-de fazer as Partições entre os Irmãos
Título LXXVIII. Se trará o Filho à Colação o que ganhou em vida de seu Pai, e em que casos o Pai pode haver os Frutos dos Bens do Filho ou não
Título LXXIX. Da Doação que o Avô faz ao Neto, como deve ser trazida à Colação
Título LXXX. Das Prescrições entre quaisquer pessoas
Título LXXXI. Como os Irmãos nascidos de Danado Coito podem suceder uns aos outros
Título LXXXII. Das Vendas que se fazem por algumas pessoas a seus Filhos ou Netos