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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel
Livro V
253 de 362 páginas
Folha de Rosto
Tabuada do Quinto Livro...
Título I. Da Ordem que o Julgador terá nos Feitos Crimes...
Título II. Dos Hereges e Apóstatas...
Título III. Da Lesa-Majestade e dos que cometem Traição contra El Rei, ou seu Real Estado, ou fazem outros crimes traiçoeiramente...
Título IV. Dos que dizem mal de El Rei...
Título V. Como passará Folha dos que forem presos por Feito Crime...
Título VI. Dos que fazem Moeda Falsa, a dispendem ou a cerceiam. E do Ourives que faz alguma falsidade em suas Obras...
Título VII. Da Pena que haverá o que falsar Sinal ou Selo de El Rei, ou outro Sinal ou Selo Autêntico, ou fizer Escrituras Falsas. E do Escrivão que não puser a Subscrição conforme à substância da Carta ou Alvará assinado por El Rei...
Título VIII. Do que disser Testemunho Falso e do que lho fizer dizer, ou o cometer que o diga...
Título IX. Dos que usam de Escrituras ou Testemunhas Falsas...
Título X. Do que mata ou fere na Corte, ou em qualquer parte do Reino, ou tira Arma na Corte. E do que atira com Besta. E do Escravo que arranca Arma contra seu Senhor...
Título XI. Das Penas Pecuniárias dos que matam, ferem ou tiram Arma na Corte...
Título XII. Dos que cometem Pecado de Sodomia...
Título XIII. Dos que dormem com as suas Parentas, Cunhadas...
Título XIV. Do que dorme por força com qualquer mulher, ou trava dela, ou a leva por sua vontade...
Título XV. Do que dorme com mulher casada...
Título XVI. Do que matou sua mulher por a achar em Adultério...
Título XVII. Do que dorme com mulher casada de Facto e não de Direito...
Título XVIII. Do que casa ou dorme com Parenta, Criada ou Escrava branca daquele com que vive...
Título XIX. Do que casa com duas Mulheres e da que casa com dois Maridos...
Título XX. Do Oficial de El Rei que dorme com mulher que perante ele requer...
Título XXI. Do Judeu ou Mouro que dorme com alguma Cristã. E Cristão que dorme com Moura ou qualquer outra Infiel...
Título XXII. Do que entra em Mosteiro ou tira Freira, dorme com ela ou a recolhe em Casa...
Título XXIII. Do que dorme com Moça Virgem ou Viúva Honesta por sua vontade, ou entra em casa de outrém para com cada uma delas dormir, ou com Escrava branca de Guarda. E do que dorme com mulher que anda no Paço...
Título XXIV. Que não traga nenhum Homem Barregã na Corte...
Título XXV. Dos Barregueiros Casados e de suas Barregãs...
Título XXVI. Das Barregãs dos Clérigos e dos outros Religiosos...
Título XXVII. Do Frade que for achado com alguma mulher, que logo seja entregue a seu Maior...
Título XXVIII. Das Barregãs que fogem aqueles com que vivem e lhe levam o seu...
Título XXIX. Das Alcoviteiras, Alcoviteiros e dos que em sua casa consentem as Mulheres fazerem mal de seu corpo...
Título XXX. Dos Rufiões...
Título XXXI. Do homem que se veste em trajes de mulher, ou mulher em trajes de homem, e dos que trazem máscaras...
Título XXXII. Do que casa com Mulher Virgem ou Viúva, que estiver em poder de seu Pai, Mãe, Avô ou Senhor, sem sua vontade...
Título XXXIII. Dos Feiticeiros e das Vigílias que se fazem nas Igrejas...
Título XXXIV. Dos que renegam e blasfemam de Deus e dos seus Santos...
Título XXXV. Dos que tiram os Presos do Poder da Justiça ou das Prisões em que jazem. E dos presos que assim são tirados ou fogem da Cadeia...
Título XXXVI. Dos que resistem ou desobedecem a qualquer Oficial da Nossa Justiça...
Título XXXVII. Dos Furtos, e que não tragam gazuas, nem outros artifícios para abrir portas, nem as fechem de fora...
Título XXXVIII. Da Pena que haverá o que toma alguma coisa por força e quando por isso deve morrer...
Título XXXIX. Como os Estalajadeiros são obrigados aos Furtos e Danos que em suas Estalagens se fizerem...
Título XL. Das pessoas que são escusas de haver Pena de Açoites, ou outras Penas Vis. E dos casos em que o não devem ser...
Título XLI. Da Pena que haverão os que acham Aves e Escravos, ou quaisquer outras coisas, e as não entreguem a seus Donos, nem as apregoem...
Título XLII. Em que casos devem prender os Malfeitores e receber Querelas, e assim dos em que a Justiça há lugar, e se apelará por parte da Justiça, e a cuja Custa se fará a Acusação...
Título XLIII. Dos que querelam maliciosamente, ou não provam suas Querelas...
Título XLIV. Em que casos se procederá por Éditos contra os Malfeitores, que se ausentarem, ou acolherem às Casas dos Poderosos por não serem presos, nem citados em pessoa. E dos que os encobrem depois que são condenados...
Título XLV. Que não façam Bodas, nem Baptismos de Fogaça, nem os Amos peçam por causa de seus Criados...
Título XLVI. Dos Excomungados e da Pena que hão-de pagar...
Título XLVII. Dos Excomungados Apelados...
Título XLVIII. Como são defesas as Cartas e Dados...
Título XLIX. Que não dêem Carta de Segurança em caso de feridas abertas até passarem trinta dias, e em caso de morte até três meses...
Título L. Das Seguranças Reais, como e porque devem ser dadas...
Título LI. Da Pena que haverão os que fizerem Assuada ou quebrarem portas...
Título LII. Dos Coutos ordenados para se coutarem os Homiziados, e dos casos de que neles devem ser Defesos...
Título LIII. Que os Alcaides-mores não tomem sobre si nenhum Preso...
Título LIV. Do Alcaide ou Carcereiro, que solta o Preso sem mandado da Justiça, ou o traz solto, ou lhe foge por sua culpa e má guarda, ou faz Cadeia onde a nunca houve. E que não levem a roupa do Preso que fugir...
Título LV. Dos Advogados e Procuradores, que usam de advogar por ambas as partes...
Título LVI. Dos Oficiais de El Rei que recebem Serviços ou Peitas e das partes que lhas dão, ou prometem, e dos que deles difamam...
Título LVII. Que nenhum Litigante impetre Carta alguma, nem rogo para Despacho de seu Feito...
Título LVIII. Dos Desembargadores e Julgadores, que não guardam as Ordenações ou as interpretam. E que tomam conhecimento dos Feitos que lhes não pertencem...
Título LIX. Da Pena que haverão os Oficiais que levam mais do conteúdo em seu Regimento...
Título LX. Dentro de quanto tempo se farão as Execuções das Penas Corporais e que os Condenados sejam primeiro confessados...
Título LXI. Da Pena que haverão os que outro Apelido chamarem nos Arruídos ou Voltas, senão o de El Rei...
Título LXII. Dos Almoxarifes, Rendeiros e Jurados que fazem Avenças e dos que tiram Gado ou Bestas do Curral do Concelho...
Título LXIII. Que os Corregedores e Juízes não constranjam Homens do Concelho para guardar os Presos, salvo quando forem de caminho...
Título LXIV. Dos Tormentos e em que casos serão dados aos Fidalgos e Cavaleiros...
Título LXV. Dos Burlões e Enliçadores...
Título LXVI. Dos que fazem ou dizem Injúrias aos Julgadores ou a seus Oficiais...
Título LXVII. Em que casos os Cavaleiros, Fidalgos e semelhantes pessoas devem ser presos...
Título LXVIII. Dos que fazem Cárcere Privado...
Título LXIX. Que os Prelados e Fidalgos não lancem Pedidos, nem Empréstimos em suas Terras, nem levem Serventias dos Moradores delas, nem recebam deles coisa alguma, nem lhes dêem Aposentadorias...
Título LXX. Que os Concelhos não façam acordos com os Senhores e Fidalgos sobre suas Rendas. E assim que nenhuma pessoa se concerte com outra, por lhe fazer despachar em Nossa Corte algum Negócio...
Título LXXI. Dos que encobrem os que querem fazer mal...
Título LXXII. Dos Vadios...
Título LXXIII. Se o que for acusado por algum Crime e livre por Sentença, ou Perdão, se será mais acusado por ele...
Título LXXIV. Daqueles que dão à Prisão os Malfeitores...
Título LXXV. Do que levanta Volta em Juízo perante a Justiça, ou arranca em Igreja ou Procissão...
Título LXXVI. Do homem que é ferido de noite ou no Ermo. E da mulher forçada no Ermo...
Título LXXVII. Dos que ajudam a fugir ou encobrem os Cativos que fogem...
Título LXXVIII. Que não consintam aos Moradores de Castela, que venham em Assuadas a estes Reinos para malfazer...
Título LXXIX. Das Cartas Difamatórias, que se lançam por mal dizer. E dos Mexeriqueiros...
Título LXXX. Dos que abrem as Cartas Mandadeiras de El Rei, ou da Rainha, ou de outros Senhores; e dos do Conselho e Desembargadores que descobrem os Segredos. E do que disser Mentira a El Rei em Prejuízo de alguma Parte...
Título LXXXI. Das coisas que são defesas que não levem a Terra de Mouros. E bem assim que nenhum Cristão vá ao Reino de Fez sem Nossa licença, e que os Mouros se não forrem com Dinheiro do Reino...
Título LXXXII. Dos Cristãos-Novos, Mouros e Cristãos Mouriscos, que se vão para Terra de Mouros, ou para as partes de África e dos que os levam...
Título LXXXIII. Da Pena que haverão os que põem Fogos...
Título LXXXIV. Que não cacem Perdizes, Lebres, Coelhos com Boi, Redes ou Fio...
Título LXXXV. Dos Daninhos...
Título LXXXVI. Das Pedras Falsas e Contrafeitas...
Título LXXXVII. Da Pena que haverão os Barqueiros, Almocreves e quaisquer outras pessoas, que molham o Pão que trazem, ou lhe lançam Terra e do que falsa a Cera...
Título LXXXVIII. Que não levem para fora do Reino Pão, Farinha, Gados, Couros, Peles, Ouro, Prata, Cavalos, Armas, nem vão fazer, nem vender Caravelas fora do Reino...
Título LXXXIX. Do Regimento dos Alcaides das Sacas sobre a passagem dos Gados e outras coisas defesas para fora do Reino...
Título XC. Que os Prelados, Fidalgos não açoitem os Malfeitores em seus Coutos, Honras, Bairros e Casas. E dos Devedores que se acolhem a elas...
Título XCI. Que não seja dado sobre Fiança, Preso por Feito Crime, antes que seja condenado...
Título XCII. Dos que se livram sobre Fiança...
Título XCIII. Da Pena que haverão os que fizerem Desafio...
Título XCIV. Em que casos o Condenado à Morte poderá fazer Testamento...
Título XCV. Dos que arrancam Marcos sem Autoridade de Justiça ou Consentimento das Partes...
Título XCVI. Que pessoa alguma não tire Ouro, Prata, nem outras coisas das Minas e Vieiros...
Título XCVII. Dos que compram Colmeias para matar as Abelhas delas...
Título XCVIII. Da Pena que haverão os que fogem das Armadas, ou aceitam Navegações fora de Nossos Reinos...
Título XCIX. Que todos os que tiverem Escravos de Guiné os baptizem...
Título C. Da Pena que haverá o que matar Bestas ou cortar Árvores de Fruto. E que tanto que o Gado se decepar se esfole logo...
Título CI. Que não haja Alfeloeiro...
Título CII. Das coisas que são defesas, que se não tragam por Dó...
Título CIII. Dos que fazem Músicas de noite...
Título CIV. Que nenhuma pessoa peça para Invocação alguma sem mostrar Nossa Carta para o fazer...
Título CV. Como os Escrivães, Meirinhos e os outros Oficiais hão-de ter Armas e Cavalos e que os Privilegiados tenham Lança...
Título CVI. Que nenhuma pessoa traga consigo Homens Escudados...
Título CVII. Em que Lugares não entrarão os Degradados da Corte, ou de certo Lugar, e dos que não mantêm o Degredo...
Título CVIII. Que ao tempo da Prisão se faça Auto do Hábito e Tonsura do Preso...
Título CIX. Que nenhuma pessoa tenha em sua casa Rofalguar, nem outro semelhante material, nem os Boticários os vendam senão a certas pessoas...
Título CX. Da maneira que se terá com os Presos, que não puderem pagar às Partes as Quantias em que forem condenados...
Título CXI. Que nenhuma pessoa faça Coutadas...
Título CXII. Das Penas que haverão os que, sem Licença de El Rei forem, ou mandarem à Mina, ou qualquer parte de Guiné ou, indo por sua Licença não guardarem seu Regimento...
Título CXIII. Que pessoa alguma não tenha Conchas, Coris, Contas Pardas, nem outras pertencentes ao trato da Mina, nem trate nelas, nem traga da Índia as coisas que são defesas, que se não possam trazer, nas Ordenações que para a Índia temos feitas, e as Penas que haverão os que o contrário fizerem, e das coisas que são defesas, que se não levem às Ilhas do Cabo Verde e do Fogo...
Aditamentos...