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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Affonso V
Livro III
51 de 480 páginas
Folha de Rosto
Tábua do Terceiro Livro...
Introdução...
Título I. Das Citações, como devem ser feitas...
Título II. Da Citação que se faz ao Procurador do Réu no começo da demanda...
Título III. Dos que não podem ser citados na Corte ainda que sejam achados nela...
Título IV. Dos que podem trazer seus Contentores à Corte por razão de seus Privilégios...
Título V. Dos que podem ser citados e trazidos à Corte ainda que não sejam achados nela...
Título VI. Dos que podem ser citados perante os Sobre-Juízes da Casa do Cível ou perante o Corregedor da Corte...
Título VII. Que Concelho, Corregedor ou Juiz não sejam citados sem mandado especial de El Rei...
Título VIII. Dos que podem e devem ser citados que compareçam pessoalmente em Juízo...
Título IX. Dos que não podem ser citados por causa de seus Ofícios ou por alguma outra causa legítima...
Título X. Em que forma se hão-de fazer as Cartas Citatórias que passam pelo Corregedor da Corte ou outros Oficiais dela...
Título XI. Da forma em que se hão-de fazer as Cartas Citatórias que passam pelos Juízes Delegados...
Título XII. Em que forma se hão-de fazer as Cartas Citatórias que passam pelos Juízes Ordinários...
Título XIII. Do que é citado para responder ao mesmo tempo em diferentes Juízos...
Título XIV. Dos que podem ser citados perante os Juízes Ordinários ainda que não sejam achados em seu Território...
Título XV. Em que casos os Clérigos devem ser citados para a Corte e aí responder...
Título XVI. Dos Privilegiados a quem por nossos Privilégios são dados certos Juízes perante os quais hajam de responder...
Título XVII. Do Autor que não compareceu ao termo para o qual citou seu Contentor...
Título XVIII. Se o dia em que o Termo é atribuído a algum para responder, será contado no Termo em que lhe foi atribuído...
Título XIX. Se o dia em que se acaba algum Termo atribuído se se concluirá no dito Termo...
Título XX. Da ordem do Juízo que o Juiz deve ter e guardar em seu Ofício...
Título XXI. Se poderá o Senhor do Preito revogar o Procurador depois da Lide contestada...
Título XXII. Se poderá o Procurador que não pode procurar subestabelecer outro Procurador...
Título XXIII. Quando o Senhor do Preito morre antes da Lide contestada espira logo o Ofício do Procurador...
Título XXIV. Em que caso o Autor deve formar seu libelo por escrito...
Título XXV. Do Réu que é obrigado a satisdar em Juízo por não possuir bens de raíz...
Título XXVI. Do Réu que negou em Juízo possuir a coisa que lhe é demandada...
Título XXVII. Do Réu que foi citado e não compareceu em Juízo como se dará contra ele revelia...
Título XXVIII. Como procederá o Juiz no feito quando for recusado por suspeito...
Título XXIX. Das Acções e Reconvenções...
Título XXX. Que não julgue o Juiz em seu Feito nem dos Oficiais que perante ele servirem...
Título XXXI. Como o Julgador deve julgar segundo achar alegado e provado pelas partes...
Título XXXII. Do que demanda em Juízo mais do que lhe é devido...
Título XXXIII. Do que demanda seu devedor antes do tempo que lhe é obrigado...
Título XXXIV. Do que demanda o que já em si tem...
Título XXXV. Daquele que nega o que razão há-de saber e lhe vem provado que lhe não seja recebida defesa alguma...
Título XXXVI. Das Férias e como se devem guardar...
Título XXXVII. Se o Autor que no Libelo faz menção de alguma Escritura Pública será teúdo de a mostrar perante a Lide contestada...
Título XXXVIII. Se o Julgador ou Advogado é enfermo ou embargado que não pode julgar ou advogar, como se proverá sobre isto...
Título XXXIX. Do Juramento de Calúnia...
Título XL. Do que é demandado por alguma coisa e nomeia outro por Autor que o venha defender...
Título XLI. Em que casos terão lugar as Autorias...
Título XLII. Do Autor que se ausenta do Juízo antes da Lide contestada ou depois...
Título XLIII. Dos que têm Privilégios para citarem seus Contentores à Corte, que os não possam citar sem mandado especial de El Rei...
Título XLIV. Que os Desembargadores de El Rei, assim da Fazenda, como da Justiça não passem Desembargos alguns, senão por Cartas Seladas...
Título XLV. Que o marido não possa meter Bens de Raiz a Juízo sem outorga de sua mulher...
Título XLVI. Como a mulher pode demandar a Raiz que o marido vendeu sem sua procuração...
Título XLVII. Do Autor que é metido em posse dos Bens de Raiz à revelia do Réu: como não é teúdo de os aproveitar...
Título XLVIII. Do Réu que se ausentou do Juízo depois da Lide contestada...
Título XLIX. Do que requer que lhe dêem Advogado novo depois que o feito é concluído...
Título L. Como foi outorgado aos Fidalgos que hajam suas terras honradas e coutadas com todas suas Jurisdições como as haviam vinte anos antes da morte de El Rei D. Dinis...
Título LI. Que o Cavaleiro ou Fidalgo não procure nem advogue por outrem em Juízo...
Título LII. Que o Citado por Força Nova responda logo a ela sem havendo outro prazo...
Título LIII. Que em Feito de Força Nova procedam sumariamente sem outra Ordem de Juízo...
Título LIV. Das Excepções Dilatórias...
Título LV. Das Excepções Peremptórias...
Título LVI. Das Excepções Anómalas...
Título LVII. Da Contestação da Lide...
Título LVIII. Como se hão-de fazer os Artigos e quando será o Depoente mandado responder a eles...
Título LIX. Da Contrariedade que o Réu faz contra a Acção Principal...
Título LX. Das Dilações que se dão às partes para fazerem suas provas...
Título LXI. Das Testemunhas que devem ser perguntadas e quais não...
Título LXII. Da pena que haverão as partes que faltam com as testemunhas depois que são encoutadas...
Título LXIII. Das Contraditas e Reprovas...
Título LXIV. Das provas que se devem fazer por Escrituras Públicas...
Título LXV. Da Fé que se deve dar aos Instrumentos Públicos e às outras Escrituras Públicas...
Título LXVI. Dos Embargos que se alegam às Inquirições não serem abertas e publicadas...
Título LXVII. Das Sentenças Interlocutórias, quando devem ser revogadas...
Título LXVIII. Que os Juízes julguem pela verdade sabida, sem embargo do erro do processo...
Título LXIX. Das Sentenças Definitivas...
Título LXX. Da Condenação das Custas...
Título LXXI. Da Ordem que se deve ter nas Apelações assim das Sentenças Interlocutórias, como Definitivas...
Título LXXII. Das Apelações das Sentenças Interlocutórias e quando poderão apelar delas...
Título LXXIII. Das Apelações das Sentenças Definitivas...
Título LXXIV. Das Apelações que saem das terras dos Fidalgos...
Título LXXV. Quando os Juízes da Alçada acham que é agravado o apelado devem-no desagravar, ainda que ele não apele...
Título LXXVI. Se poderá o Juiz de que é apelado inovar alguma coisa, pendendo a apelação...
Título LXXVII. Quando o Juiz não recebe Apelação da Sentença Interlocutória e manda dar Instrumento com o teor do Feito, que maneira se terá sobre isto...
Título LXXVIII. Quando da Sentença por direito é nenhuma, não se requer ser dela apelado, pois em todo o tempo pode ser renovada...
Título LXXIX. Quando poderão apelar do Executor da Sentença e da declaração feita nela...
Título LXXX. Quando poderão apelar dos Autos que se fazem fora do Juízo...
Título LXXXI. Dos que não devem ser recebidos a apelar...
Título LXXXII. Quando muitos são condenados numa Sentença e só um apela dela...
Título LXXXIII. Se pendendo a Apelação morresse cada uma das partes ou perecesse a coisa demandada...
Título LXXXIV. Que o Autor e Réu possam alegar e provar no Artigo de Apelação qualquer Razão que não houvessem alegado no Juízo Principal...
Título LXXXV. Dos que podem apelar das Sentenças dadas antre as outras partes...
Título LXXXVI. Quando devem apelar da Sentença Condicional...
Título LXXXVII. Como se fará Execução nos Bens do Fiador que prometeu em Juízo pagar pelo Réu tudo em que fosse condenado...
Título LXXXVIII. Do que prometeu apresentar em Juízo algum demandado a tempo certo sob certa pena, quando será nele executada a dita pena...
Título LXXXIX. Das Execuções que se fazem geralmente pelas Sentenças...
Título XC. Que todas as Apelações dos Feitos Cíveis venham à Casa do Cível e as dos Crimes à Corte...
Título XCI. Se citarão a parte condenada ao tempo da execução, que se faz por o Porteiro por poderio de seu Ofício, sem outra Carta de El Rei...
Título XCII. Da Execução que se faz pelo Porteiro e do que lhe tolhe o Penhor...
Título XCIII. Como primeiro se há-de fazer Execução nos Bens Móveis e só depois nos de Raiz...
Título XCIV. Que não dê El Rei Porteiros Especiais para fazerem Execuções onde houver Mordomos, senão a certas pessoas...
Título XCV. Da maneira que hão-de ter os Sacadores que El Rei dá a alguns por graça especial nas Execuções...
Título XCVI. Quando El Rei der Cartas a alguns Prelados que hajam Porteiros ou Sacadores, ponha-se nelas que os Mordomos não percam seu Direito...
Título XCVII. Do Credor que primeiramente houver Sentença e fizer Execução que preceda outras todas, ainda que sejam primeiras no tempo...
Título XCVIII. Que não façam Penhora ou Execução nos cavalos e armas dos Vassalos ou Acontiados...
Título XCIX. Que não entrem os Porteiros nas casas dos Condenados a fazerem Execução se acharem Penhores fora delas...
Título C. De como se há-de fazer Execução nas casas dos Fidalgos, Cavaleiros ou Donas...
Título CI. Se alguns ganharem de El Rei Porteiros ou Sacadores, que paguem o dano que eles sem razão fizerem às partes...
Título CII. Do Devedor que emalheia os Bens Móveis depois que é condenado, por se não fazer Execução neles...
Título CIII. Que não façam Execução por dívida de El Rei depois que passarem quarenta anos...
Título CIV. Que não façam Execução em mais Bens do Condenado que em quanto possa avultar a Dívida...
Título CV. Das Razões que se alegam a embargar a Arrematação...
Título CVI. Das Arrematações como se hão-de fazer, assim nos Bens Móveis, como nos de Raiz...
Título CVII. De como se hão-de arrematar as coisas que forem achadas do vento...
Título CVIII. Dos que pedem que lhes revejam os Feitos e Sentenças desembargadas pelos Juízes da Suplicação...
Título CIX. Dos Agravos das Sentenças Definitivas que saem do Corregedor da Corte, Ouvidores ou SobreJuízes, como e quando hão-de ser recebidos e atempados...
Título CX. Como se devem executar as Sentenças do Corregedor da Corte, Ouvidores e Sobrejuízes, se delas é suplicado em forma devida...
Título CXI. Dos espaços que El Rei dá a alguns Devedores, como devem dar Fiança a pagarem as Dívidas...
Título CXII. Do que gançou graça de El Rei por que não possa ser demandado a tempo certo, como deve usar dessa graça contra si...
Título CXIII. Dos Juízes Álvidros...
Título CXIV. Dos Alvidradores que quer tanto dizer como Avaliadores ou Estimadores...
Título CXV. Que não dêem Cartas Direitas por Informações, salvo por Instrumentos de Agravo ou Cartas Testemunhares com resposta dos Juízes ou Corregedores...
Título CXVI. Do que é demandado por alguma coisa antes do ano e dia onde responderá por ela...
Título CXVII. Que o poderoso por razão de algum Ofício não procure por ninguém em público, nem escondido...
Título CXVIII. Do que transmuta a coisa ou direito que nela tem em algum poderoso...
Título CXIX. Do Juramento que se dá pelo Julgador a prazamento das partes ou em ajuda de sua prova...
Título CXX. Do Órfão menor de vinte e cinco anos que impetrou graça de El Rei para que fosse tido por maior...
Título CXXI. Dos que dão lugar aos Bens...
Título CXXII. Das Seguranças Reais, como e por quem devem ser dadas...
Título CXXIII. Das Cartas de Segurança que se pedem por morte de homem, ou feridas abertas e ensanguentadas, como e quando se darão...
Título CXXIV. Que os Pivilegiados por Carta de El Rei não sejam escusados para serem Tutores...
Título CXXV. Do que for Juiz ou Oficial em alguma Cidade ou Vila, que o não seja daí a três anos...
Título CXXVI. Do menor de vinte e cinco anos contra quem foi dada injustamente alguma Sentença e que pede restituição contra ela...
Título CXXVII. Do que é demandado pela coisa por ele possuída e nega estar em posse dela...
Título CXXVIII. Dos Juízes que recebem peita por julgar, e da parte que lha dá ou promete...