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Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel
Livro III
148 de 346 páginas
Folha de Rosto
Tabuada do Terceiro Livro...
Título I. Das Citações e como hão-de ser feitas...
Título II. Em que casos pode citar o Procurador do Réu no começo da Demanda...
Título III. Dos que podem ser citados na Corte e dos que o não podem ser, posto que nela sejam achados, e do Privilégio dos Embaixadores...
Título IV. Dos que podem trazer seus Contendores à Corte por razão de seus Privilégios...
Título V. Dos que podem ser citados e trazidos à Corte, ainda que não sejam achados nela, e do que se obrigou a responder noutro Juízo...
Título VI. Que Concelho, Corregedor ou Juiz não sejam citados sem Mandado especial de El Rei...
Título VII. Dos que podem e devem ser citados que compareçam pessoalmente em Juízo...
Título VIII. Dos que não podem ser citados por causa de seus Ofícios, Pessoas ou Lugares ou por alguma outra causa legítima; e quando os Oficiais serão suspensos...
Título IX. Do que é citado para responder em um tempo em desvairados Juízos, ou, sendo citado, foi chamado pelo Rei...
Título X. Dos que podem ser citados perante os Juízos Ordinários, ainda que não sejam achados em seu Território...
Título XI. Dos Privilegiados a que, por Nossos Privilégios, são dados certos Juízes perante quem hão-de responder...
Título XII. Se o dia, em que é assinado ou acaba o Termo, será contado no dito Termo...
Título XIII. Do Autor que não apareceu ao Termo para o qual citou seu Contendor, ou apareceu e se ausentou...
Título XIV. De que modo se procederá contra o Réu que for Revel e não aparecer ao Termo, para que foi citado...
Título XV. Da ordem do Juízo...
Título XVI. Em que maneira se procederá contra os Demandados por Escrituras Públicas ou Alvarás que têm força de Escritura Pública, ou reconhecidos pela Parte...
Título XVII. Em que casos o Senhor do Feito poderá revogar o Procurador que nele Feito tiver...
Título XVIII. Quando o Ofício do Procurador expira, dada a Sentença ou por se finar a sua Parte, e como em tal caso os Herdeiros devem ser citados...
Título XIX. Quando será o Autor obrigado a formar seu Libelo por escrito...
Título XX. Do Réu que é obrigado a dar Fiança ou Caução em Juízo, por não possuir Bens de Raiz...
Título XXI. Em que casos poderá o Juiz constranger cada uma das partes, que respondam às perguntas que lhe fizer em Juízo...
Título XXII. Como procederá o Juiz no Feito, quando for recusado por suspeito; e da Suspeição posta ao Tabelião ou Escrivão...
Título XXIII. Que não julgue o Juiz em seu Feito, nem de seus parentes, nem dos Oficiais diante ele...
Título XXIV. Das Acções e Reconvenções...
Título XXV. Do que demanda em Juízo mais do que lhe é devido...
Título XXVI. Do que demanda seu Devedor antes do tempo a que lhe é obrigado...
Título XXVII. Do que demanda o que já em si tem...
Título XXVIII. Das Férias...
Título XXIX. Do Juramento de Calúnia...
Título XXX. Do que é demandado por alguma coisa e nomeia outro por Autor, que o venha defender...
Título XXXI. Em que casos haverão lugar as Autorias...
Título XXXII. Que o Marido não possa litigar em Juízo sobre Bens de Raiz sem outorga de sua Mulher...
Título XXXIII. Do que requerer depois do Feito concluído, que lhe dêem Termo para vir com Razão de novo, ou para fazer novo Procurador...
Título XXXIV. Das Pessoas a que é defeso que não procurem ou advoguem...
Título XXXV. Das Pessoas a que é defeso que não vão a casa dos Desembargadores a requerer seus Feitos...
Título XXXVI. Que em Feito de Força Nova se proceda sumariamente, sem outra Ordem de Juízo...
Título XXXVII. Das Excepções Dilatórias...
Título XXXVIII. Das Excepções Peremptórias...
Título XXXIX. Da Contestação da Lide...
Título XL. Em que modo se farão os Artigos e quando a parte contra que se derem será tida depôr a eles...
Título XLI. Das Dilações que se dão às Partes para fazerem suas Provas...
Título XLII. Das Testemunhas que hão-de ser perguntadas...
Título XLIII. Da Pena que haverão as Partes que falam com as Testemunhas depois que são nomeadas...
Título XLIV. Das Contraditas e Reprovas...
Título XLV. Das Provas que se devem fazer por Escrituras Públicas...
Título XLVI. Da Fé que se deve dar aos Instrumentos Públicos e às outras Escrituras; e como se podem redarguir de falso...
Título XLVII. Dos Embargos que se alegam às Inquirições serem abertas e publicadas...
Título XLVIII. Das Sentenças Interlocutórias, como podem ser revogadas...
Título XLIX. Que os Juízes julguem pela verdade sabida sem embargo do erro do Processo...
Título L. Das Sentenças Definitivas...
Título LI. Da Condenação das Custas...
Título LII. Da Ordem que se terá nas Apelações, assim das Sentenças Interlocutórias, como Definitivas...
Título LIII. Das Apelações das Sentenças Interlocutórias e quando se pode delas apelar, e que não hajam os Autos por Apelação...
Título LIV. Das Apelações das Sentenças Definitivas...
Título LV. Das Apelações que saem das Terras das Ordens e das Terras dos Fidalgos...
Título LVI. Que todas as Apelações dos Feitos Cíveis venham à Casa do Cível e as dos Crimes à Corte...
Título LVII. Que quando os Juízes da Alçada acharem que o Apelado é agravado, devem-no desagravar, posto que não apele...
Título LVIII. Que o Juiz de que foi apelado não possa enovar alguma coisa, pendendo a apelação...
Título LIX. Da maneira que se terá quando o Juiz não recebe a Apelação da Sentença Interlocutória e manda dar Instrumento à Parte...
Título LX. Da Sentença, que por Direito é nenhuma, se não requer ser apelado e em todo tempo pode ser revogada...
Título LXI. Quando poderão apelar da Execução da Sentença e da Declaração feita nela...
Título LXII. Quando poderão apelar dos Autos que se fazem fora do Juízo, e de que efeito serão as Protestações, que se fazem fora dele...
Título LXIII. Dos que não serão recebidos a apelar...
Título LXIV. Quando muitos são condenados numa Sentença e um só apela dela...
Título LXV. Se, pendendo a Apelação, morrer cada uma das Partes ou perecer a Coisa Demandada...
Título LXVI. Quando os Litigantes podem alegar e provar na causa da Apelação ou Agravo, o que não tiverem alegado na Causa Principal...
Título LXVII. Dos que podem apelar das Sentenças dadas entre as outras Partes...
Título LXVIII. Quando apelarão da Sentença Condicional...
Título LXIX. Como se fará Execução nos Bens do Fiador que prometeu em Juízo pagar pelo Réu tudo em que fosse condenado...
Título LXX. Do que prometeu apresentar em Juízo, a tempo certo, algum Demandado, sob certa Pena, quando se executará nele a dita Pena...
Título LXXI. Das Execuções que se fazem geralmente pelas Sentenças e Embargos, que se alegam a não se fazerem...
Título LXXII. Da Execução que se faz pelo Porteiro e outros Oficiais e do que lhe tolhe o Penhor...
Título LXXIII. Que não haja Porteiros Especiais para fazer as Execuções nos Lugares onde houver Mordomos...
Título LXXIV. Quando o Credor, que primeiro houver Sentença e fizer Execução, precederá os outros, posto que sejam primeiros em tempo...
Título LXXV. Como se hão-de arrematar os Bens e Rendas dos Morgados, Capelas ou Bens Foreiros...
Título LXXVI. Como se hão-de arrecadar e arrematar as coisas achadas de vento...
Título LXXVII. Dos Agravos das Sentenças Definitivas, que saem do Corregedor da Corte, Ouvidores e Sobrejuízes, como e quando hão-de ser recebidos, atempados e como serão executados...
Título LXXVIII. Dos que pedem que lhes revejam os Feitos...
Título LXXIX. Que os Devedores a que El Rei dá espaço, darão Fiança a pagar as Dívidas...
Título LXXX. Do que impetrou Graça de El Rei, que não possa ser demandado até certo tempo, como usará dela contra si...
Título LXXXI. Dos Juízes Árbitros...
Título LXXXII. Dos Alvidradores, que quer tanto dizer como Avaliadores ou Estimadores...
Título LXXXIII. Que não dêem Cartas de Justiça por Informações, salvo por Instrumentos de Agravo ou Cartas Testemunháveis com resposta dos Juízes ou Corregedores e Partes...
Título LXXXIV. Do que tresmuda a coisa, ou direito que em ela tem, em algum Poderoso...
Título LXXXV. Do Juramento que se dá pelo Julgador a Prazimento das Partes ou em ajuda de sua Prova...
Título LXXXVI. Do menor de vinte cinco anos contra quem foi dada injustamente alguma Sentença e pede Restituição contra ela. E como será citado e dado Curador à Lide...
Título LXXXVII. Do Órfão menor de vinte cinco anos que impetrou Graça de El Rei, por que fosse havido por maior...
Título LXXXVIII. Quando serão punidos os menores pelos Delitos que fizerem...
Título LXXXIX. Dos que dão Lugar aos Bens...
Título XC. Do que é demandado por coisa por ele possuída e ele nega estar em posse dela...